Decreto nº 10.510 de 6 de Outubro de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Fórum Brasileiro Antidopagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Fórum Brasileiro Antidopagem no âmbito do Ministério da Cidadania.

Art. 2º

O Fórum Brasileiro Antidopagem é destinado a cooperar com a prevenção e combate a dopagem no esporte em território nacional, nos termos do disposto no Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008 , e nas diretrizes da Agência Mundial Antidopagem.

Art. 3º

Ao Fórum Brasileiro Antidopagem compete:

I

fornecer dados antidopagem e auxiliar a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem no preenchimento dos formulários obrigatórios previstos pelas diretrizes da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco e da Agência Mundial Antidopagem;

II

propor recomendações estratégicas à Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem e diretrizes de combate à dopagem ao Conselho Nacional do Esporte; e

III

monitorar a execução da legislação antidopagem.

Art. 4º

O Fórum Brasileiro Antidopagem é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, que o presidirá;

II

Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

III

Comissão de Autorização de Uso Terapêutico da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

IV

Comissão Nacional de Atletas;

V

Comitê Olímpico do Brasil;

VI

Comitê Paralímpico Brasileiro;

VII

Instituto Brasileiro de Direito Desportivo;

VIII

Justiça Desportiva Antidopagem;

IX

Laboratório Brasileiro de Controle de Dopagem;

X

Polícia Federal; e

XI

Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte.

§ 1º

Cada membro do Fórum Brasileiro Antidopagem terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Fórum Brasileiro Antidopagem e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 5º

O Fórum Brasileiro Antidopagem atuará como Plataforma Nacional de Conformidade Antidopagem, para fins de observância ao disposto pela Convenção Internacional contra o Doping no Esporte da Unesco.

Art. 6º

O Fórum Brasileiro Antidopagem se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação das recomendações do Fórum Brasileiro Antidopagem é de maioria simples.

§ 2º

Os membros do Fórum Brasileiro Antidopagem que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º

A convocação das reuniões, acompanhada do material que será debatido, será enviada por meio eletrônico com antecedência mínima de cinco dias úteis, no caso de reuniões ordinárias, e de dois dias úteis, no caso de reuniões extraordinárias.

§ 4º

Além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 7º

A Secretaria-Executiva do Fórum Brasileiro Antidopagem será exercida pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem.

Art. 8º

O Fórum Brasileiro Antidopagem poderá convidar autoridades, técnicos e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para prestar esclarecimentos, informações e participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 9º

A participação no Fórum Brasileiro Antidopagem será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2020.