Decreto nº 1.035 de 30 de dezembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o recolhimento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 61 a 67 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
O recolhimento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP será efetuado pelos operadores portuários responsáveis pelas cargas e descargas das mercadorias importadas ou a exportar, objeto do comércio na navegação de longo curso, à razão de:
I
sete décimos de UFIR, por tonelada de granel sólido, ou fração;
II
uma UFIR, por tonelada de granel líquido, ou fração;
III
seis décimos de UFIR, por tonelada de carga geral, solta ou unitizada, ou fração.
§ 1º
O AITP será recolhido até dez dias após a entrada da embarcação no porto de carga ou descarga, em agência do Banco do Brasil S.A., na praça de localização do porto.
§ 2º
Os operadores portuários, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal o comprovante do recolhimento do AITP.
§ 3º
As unidades da Secretaria da Receita Federal não darão seguimento a despachos de mercadorias importadas ou a exportar, sem a comprovação do pagamento do AITP.
Art. 2º
É facultado aos operadores portuários, para antecipar e agilizar o despacho aduaneiro das mercadorias, recolherem o AITP:
I
na importação, antes do registro da Declaração de Importação ou da Declaração de Trânsito Aduaneiro;
II
na exportação, antes da apresentação, à Secretaria da Receita Federal, dos documentos que instruem o despacho.
Parágrafo único
Nos casos de mercadorias destinadas à exportação, em trânsito aduaneiro até o porto de embarque, o recolhimento do AITP poderá ser efetuado até a conclusão do trânsito.
Art. 3º
Para os fins previstos neste Decreto ficam equiparados aos operadores portuários os importadores, exportadores ou consignatários das mercadorias importadas ou a exportar.
Art. 4º
O AITP será recolhido por intermédio de guia própria, conforme modelo anexo a este Decreto.
§ 1º
Cada guia deverá corresponder a um único despacho de importação ou de exportação.
§ 2º
Fica o Ministro dos Transportes autorizado a alterar o modelo da guia de que trata este artigo.
Art. 5º
Observado o disposto no § 2º do art. 67 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, o Ministro da Fazenda estabelecerá diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP).
§ 1º
O Banco Central do Brasil fixará, em favor do Banco do Brasil S.A., taxa de remuneração pela gestão do Fundo.
§ 2º
A taxa a que se refere este artigo deverá corresponder aos custos operacionais do Banco do Brasil S.A., podendo ser revista semestralmente, para mais ou para menos, caso se verifique variação dos referidos custos.
Art. 6º
O FITP fica sujeito à auditoria da Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Margarida Coimbra do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1994.