Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.035 de 30 de dezembro de 1993
Dispõe sobre o recolhimento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O AITP será recolhido por intermédio de guia própria, conforme modelo anexo a este Decreto.
§ 1º
Cada guia deverá corresponder a um único despacho de importação ou de exportação.
§ 2º
Fica o Ministro dos Transportes autorizado a alterar o modelo da guia de que trata este artigo.