Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.035 de 30 de dezembro de 1993

Dispõe sobre o recolhimento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O AITP será recolhido por intermédio de guia própria, conforme modelo anexo a este Decreto.

§ 1º

Cada guia deverá corresponder a um único despacho de importação ou de exportação.

§ 2º

Fica o Ministro dos Transportes autorizado a alterar o modelo da guia de que trata este artigo.