Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 1.035 de 30 de dezembro de 1993
Dispõe sobre o recolhimento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É facultado aos operadores portuários, para antecipar e agilizar o despacho aduaneiro das mercadorias, recolherem o AITP:
I
na importação, antes do registro da Declaração de Importação ou da Declaração de Trânsito Aduaneiro;
II
na exportação, antes da apresentação, à Secretaria da Receita Federal, dos documentos que instruem o despacho.
Parágrafo único
Nos casos de mercadorias destinadas à exportação, em trânsito aduaneiro até o porto de embarque, o recolhimento do AITP poderá ser efetuado até a conclusão do trânsito.