Artigo 5º do Decreto nº 1.035 de 30 de dezembro de 1993
Dispõe sobre o recolhimento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Observado o disposto no § 2º do art. 67 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, o Ministro da Fazenda estabelecerá diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP).
§ 1º
O Banco Central do Brasil fixará, em favor do Banco do Brasil S.A., taxa de remuneração pela gestão do Fundo.
§ 2º
A taxa a que se refere este artigo deverá corresponder aos custos operacionais do Banco do Brasil S.A., podendo ser revista semestralmente, para mais ou para menos, caso se verifique variação dos referidos custos.