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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 1.035 de 30 de dezembro de 1993

Dispõe sobre o recolhimento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso, e dá outras providências.

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Art. 1º

O recolhimento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP será efetuado pelos operadores portuários responsáveis pelas cargas e descargas das mercadorias importadas ou a exportar, objeto do comércio na navegação de longo curso, à razão de:

I

sete décimos de UFIR, por tonelada de granel sólido, ou fração;

II

uma UFIR, por tonelada de granel líquido, ou fração;

III

seis décimos de UFIR, por tonelada de carga geral, solta ou unitizada, ou fração.

§ 1º

O AITP será recolhido até dez dias após a entrada da embarcação no porto de carga ou descarga, em agência do Banco do Brasil S.A., na praça de localização do porto.

§ 2º

Os operadores portuários, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal o comprovante do recolhimento do AITP.

§ 3º

As unidades da Secretaria da Receita Federal não darão seguimento a despachos de mercadorias importadas ou a exportar, sem a comprovação do pagamento do AITP.