Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 1.035 de 30 de dezembro de 1993
Dispõe sobre o recolhimento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O recolhimento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP será efetuado pelos operadores portuários responsáveis pelas cargas e descargas das mercadorias importadas ou a exportar, objeto do comércio na navegação de longo curso, à razão de:
I
sete décimos de UFIR, por tonelada de granel sólido, ou fração;
II
uma UFIR, por tonelada de granel líquido, ou fração;
III
seis décimos de UFIR, por tonelada de carga geral, solta ou unitizada, ou fração.
§ 1º
O AITP será recolhido até dez dias após a entrada da embarcação no porto de carga ou descarga, em agência do Banco do Brasil S.A., na praça de localização do porto.
§ 2º
Os operadores portuários, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal o comprovante do recolhimento do AITP.
§ 3º
As unidades da Secretaria da Receita Federal não darão seguimento a despachos de mercadorias importadas ou a exportar, sem a comprovação do pagamento do AITP.