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Artigo 6º do Decreto nº 1.035 de 30 de dezembro de 1993

Dispõe sobre o recolhimento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso, e dá outras providências.


Art. 6º

O FITP fica sujeito à auditoria da Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes.