Artigo 3º do Decreto nº 1.035 de 30 de dezembro de 1993
Dispõe sobre o recolhimento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins previstos neste Decreto ficam equiparados aos operadores portuários os importadores, exportadores ou consignatários das mercadorias importadas ou a exportar.