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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.035 de 30 de dezembro de 1993

Dispõe sobre o recolhimento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso, e dá outras providências.


Art. 4º

O AITP será recolhido por intermédio de guia própria, conforme modelo anexo a este Decreto.

§ 1º

Cada guia deverá corresponder a um único despacho de importação ou de exportação.

§ 2º

Fica o Ministro dos Transportes autorizado a alterar o modelo da guia de que trata este artigo.