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Decreto nº 1.031 de 29 de dezembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a incidência do imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, nas operações que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 401, de 29 de dezembro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidirá sobre o valor do pagamento para a liquidação de resgate ou cessão de títulos, valores mobiliários ou aplicações financeiras de renda fixa, à alíquota de 1,5% ao dia.

§ 1º

O imposto de que trata este artigo será limitado à diferença positiva entre 95% do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência UFIR diária.

§ 2º

São contribuintes as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que liquidarem a operação.

Art. 2º

Ressalvado o disposto no artigo anterior, o imposto incidirá com alíquota reduzida a zero nas operações com títulos, valores mobiliários e aplicações financeiras de renda fixa de propriedade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º

O imposto incidente na forma do art. 1.º do Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991 , será cobrado também no resgate ou cessão de quotas de fundos de investimento, inclusive fundos mútuos de ações e clubes de investimento, efetuado em prazo igual ou inferior a quinze dias úteis da data da emissão das quotas ou da aplicação.

Parágrafo único

O valor do imposto será apurado mediante a aplicação das alíquotas constantes da Tabela anexa ao Decreto nº 329, de 1991 , com a redação dada pelo Decreto nº 985 de 12 de novembro de 1993 .

Art. 4º

O imposto de que trata o artigo 1º será cobrado sobre os fatos geradores que ocorrerem em operações realizadas a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

O imposto de que trata o artigo 3º será cobrado sobre os fatos geradores que ocorrerem a partir do vigésimo dia após a data de publicação deste Decreto, independentemente da data de início da operação a que se referir.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1993