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Artigo 1º do Decreto nº 1.031 de 29 de dezembro de 1993

Regulamenta a incidência do imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, nas operações que especifica.


Art. 1º

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidirá sobre o valor do pagamento para a liquidação de resgate ou cessão de títulos, valores mobiliários ou aplicações financeiras de renda fixa, à alíquota de 1,5% ao dia.

§ 1º

O imposto de que trata este artigo será limitado à diferença positiva entre 95% do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência UFIR diária.

§ 2º

São contribuintes as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que liquidarem a operação.