Artigo 4º do Decreto nº 1.031 de 29 de dezembro de 1993
Regulamenta a incidência do imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, nas operações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O imposto de que trata o artigo 1º será cobrado sobre os fatos geradores que ocorrerem em operações realizadas a partir da data de publicação deste Decreto.