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Artigo 5º do Decreto nº 1.031 de 29 de dezembro de 1993

Regulamenta a incidência do imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, nas operações que especifica.

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Art. 5º

O imposto de que trata o artigo 3º será cobrado sobre os fatos geradores que ocorrerem a partir do vigésimo dia após a data de publicação deste Decreto, independentemente da data de início da operação a que se referir.