Artigo 5º do Decreto nº 1.031 de 29 de dezembro de 1993
Regulamenta a incidência do imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, nas operações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O imposto de que trata o artigo 3º será cobrado sobre os fatos geradores que ocorrerem a partir do vigésimo dia após a data de publicação deste Decreto, independentemente da data de início da operação a que se referir.