Artigo 2º do Decreto nº 1.031 de 29 de dezembro de 1993
Regulamenta a incidência do imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, nas operações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ressalvado o disposto no artigo anterior, o imposto incidirá com alíquota reduzida a zero nas operações com títulos, valores mobiliários e aplicações financeiras de renda fixa de propriedade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.