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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.031 de 29 de dezembro de 1993

Regulamenta a incidência do imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, nas operações que especifica.


Art. 3º

O imposto incidente na forma do art. 1.º do Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991 , será cobrado também no resgate ou cessão de quotas de fundos de investimento, inclusive fundos mútuos de ações e clubes de investimento, efetuado em prazo igual ou inferior a quinze dias úteis da data da emissão das quotas ou da aplicação.

Parágrafo único

O valor do imposto será apurado mediante a aplicação das alíquotas constantes da Tabela anexa ao Decreto nº 329, de 1991 , com a redação dada pelo Decreto nº 985 de 12 de novembro de 1993 .