Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.031 de 29 de dezembro de 1993
Regulamenta a incidência do imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, nas operações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidirá sobre o valor do pagamento para a liquidação de resgate ou cessão de títulos, valores mobiliários ou aplicações financeiras de renda fixa, à alíquota de 1,5% ao dia.
§ 1º
O imposto de que trata este artigo será limitado à diferença positiva entre 95% do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência UFIR diária.
§ 2º
São contribuintes as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que liquidarem a operação.