Decreto nº 10.247 de 18 de Fevereiro de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Medalha Mérito Engenharia da Marinha e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Fica criada a Medalha Mérito Engenharia da Marinha em reconhecimento público ao militar que tenha se destacado por dedicação exemplar à profissão e pelo admirável interesse no aprimoramento de sua atuação na área de engenharia do Comando da Marinha.

Art. 2º

A Medalha Mérito Engenharia da Marinha é condecoração constituída de passador, barreta, miniatura e diploma.

§ 1º

A Medalha Mérito Engenharia da Marinha é confeccionada em:

I

bronze com passador e barreta em bronze, com uma, duas, três ou quatro esferas armilares sobre ferros;

II

prata com passador e barreta em prata, com quatro esferas armilares sobre ferros; e

III

ouro com passador e barreta em ouro, com quatro esferas armilares sobre ferros.

§ 2º

As Medalhas Mérito Engenharia da Marinha são destinadas a distinguir faixas crescentes de tempo de serviços prestados no exercício de atividades de engenharia nas organizações militares da Marinha, no Ministério da Defesa, nos Comandos do Exército e da Aeronáutica e em empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista vinculadas ao Comando da Marinha.

§ 3º

A Medalha Mérito Engenharia da Marinha é destinada a reconhecer o mérito:

I

dos oficiais do Corpo de Engenheiros da Marinha em serviço ativo;

II

das praças da Marinha; e

III

em caráter excepcional, dos oficiais e das praças do Exército Brasileiro, da Força Aérea Brasileira e de outros Corpos e Quadros da Marinha, desde que atendam aos requisitos que serão estabelecidos em normas complementares.

§ 4º

A Medalha Mérito Engenharia da Marinha é de bronze, prata ou ouro com forma circular boleada e diâmetro de quarenta milímetros, orlada nos dois lados por uma pequena borda em relevo:

I

no anverso - junto à borda estão gravados dois ramos de folhas de louro, ao centro um ferro, tendo brocante sobre ele uma esfera armilar, em alto-relevo; e

II

no verso:

a

na parte superior são agrupadas as silhuetas de quatro meios de transporte - navio de superfície, helicóptero, avião e submarino;

b

na parte inferior são representados os símbolos do átomo, de uma antena irradiante, de um canhão e de um pórtico envolvido por esquadro e compasso; e

c

no centro, em alto-relevo e harmonicamente grafado "MÉRITO ENGENHARIA DA MARINHA".

§ 5º

Todas as silhuetas e símbolos da Medalha Mérito Engenharia da Marinha são confeccionadas em alto-relevo.

§ 6º

A fita da Medalha Mérito Engenharia da Marinha é confeccionada:

I

em tecido de gorgorão de seda chamalotada, composta de listras verticais, com as laterais de cor azul safira e a central de cor amarela, esta ladeada por duas listras brancas;

II

com largura de trinta e cinco milímetros e comprimento de quarenta e cinco milímetros; e

III

na extremidade inferior, há estreitamento de quarenta e cinco graus de cada lado, de modo que a base permaneça com treze milímetros de largura.

Art. 3º

A Medalha Mérito Engenharia da Marinha será concedida por ato do Comandante da Marinha.

Parágrafo único

Cabe ao Comandante da Marinha editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto serão atendidas à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Comando da Marinha.

Art. 5º

O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) m) (...) - Medalha "Mérito Saúde Naval "; - Medalha Mérito Engenharia da Marinha ; e - Medalha de Praça mais Distinta ." (NR)

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2020