Decreto nº 10.239 de 11 de Fevereiro de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Fica transferido o Conselho Nacional da Amazônia Legal do Ministério do Meio Ambiente para a Vice-Presidência da República.

Art. 2º

Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal, órgão colegiado ao qual compete coordenar e acompanhar a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal.

Art. 3º

Compete ao Conselho Nacional da Amazônia Legal:

I

coordenar e integrar as ações governamentais relacionadas à Amazônia Legal.

II

propor políticas e iniciativas relacionadas à preservação, à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal, de forma a contribuir para o fortalecimento das políticas de Estado e assegurar a ação transversal e coordenada da União, dos Estados, dos Municípios, da sociedade civil e do setor privado;

III

articular ações para a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

IV

opinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por quaisquer de seus membros, sobre propostas de atos normativos do Governo federal relacionados à Amazônia Legal;

V

fortalecer a presença do Estado na Amazônia Legal;

VI

acompanhar a implementação das políticas públicas com vistas à inclusão social e à cidadania na Amazônia Legal;

VII

assegurar o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de proteção ambiental;

VIII

apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

IX

coordenar as ações destinadas à infraestrutura regional;

X

articular medidas com vistas ao ordenamento territorial;

XI

coordenar ações de prevenção, fiscalização e repressão a ilícitos e o intercâmbio de informações; e

XII

acompanhar as ações de desenvolvimento sustentável e o cumprimento das metas globais em matérias de adaptação e mitigação das mudanças climáticas; e

XIII

coordenar a comunicação de ações e resultados inerentes ao Conselho.

Art. 4º

O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelo:

I

Vice-Presidente da República, que o presidirá; e

II

Ministro de Estado:

a

Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

b

da Justiça e Segurança Pública;

c

da Defesa;

d

das Relações Exteriores;

e

da Economia;

f

da Infraestrutura;

g

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

h

de Minas e Energia;

i

da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

i

da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)

j

do Meio Ambiente;

j

das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)

k

do Desenvolvimento Regional;

k

do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)

l

Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

l

do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)

m

Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

m

Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)

n

Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

n

Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)

o

Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.450, de 2020)

§ 1º

Cada membro do Conselho Nacional da Amazônia Legal de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os suplentes dos membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos respectivos Ministros dentre servidores ocupantes de cargo de Natureza Especial na Estrutura Regimental do Ministério e designados pelo Vice-Presidente da República.

Art. 5º

As decisões do Conselho Nacional da Amazônia Legal serão tomadas por seu Presidente, após manifestações dos demais membros.

Art. 6º

O Conselho Nacional da Amazônia Legal se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único

O quórum de reunião do Conselho Nacional da Amazônia Legal é de maioria absoluta dos membros.

Art. 7º

O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelas seguintes comissões:

I

Comissão Integradora das Políticas da Amazônia Legal;

II

Comissão de Preservação da Amazônia Legal;

III

Comissão de Proteção da Amazônia Legal; e

III

Comissão de Proteção da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)

IV

Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal.

IV

Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020) V- Comissão Nacional da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica. (Incluído pelo Decreto nº 10.450, de 2020)

Parágrafo único

As comissões de que trata o caput :

I

serão compostas e se reunirão na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal; e

II

terão, no máximo, a quantidade de membros prevista no art. 4º.

Art. 8º

O Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá instituir subcomissões para auxiliar na execução das atividades do Conselho e de suas comissões:

Parágrafo único

As subcomissões:

I

serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal;

II

terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

III

não poderão ter mais de nove membros; e

IV

estão limitadas a seis operando simultaneamente.

Art. 9º

Os membros do Conselho Nacional da Amazônia Legal, das comissões e das subcomissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, conforme ato do Presidente do Conselho.

Art. 10º

O Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal e os Coordenadores das comissões e subcomissões poderão convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões.

Art. 11

A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal será exercida pela Vice-Presidência da República.

Art. 12

O Conselho Nacional da Amazônia Legal elaborará seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Presidente do Conselho.

Art. 13

A participação no Conselho Nacional da Amazônia Legal, nas comissões e nas subcomissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14

O Conselho Nacional da Amazônia Legal encaminhará ao Presidente da República relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.

Art. 15

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 1.541, de 27 de junho de 1995 ; e

II

os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019 :

a

a alínea "b" do inciso III do caput do art. 2º ; e

b

o art. 33 .

Art. 16

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2020.