Decreto nº 10.239 de 11 de Fevereiro de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
Fica transferido o Conselho Nacional da Amazônia Legal do Ministério do Meio Ambiente para a Vice-Presidência da República.
Art. 2º
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal, órgão colegiado ao qual compete coordenar e acompanhar a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal.
Art. 3º
Compete ao Conselho Nacional da Amazônia Legal:
I
coordenar e integrar as ações governamentais relacionadas à Amazônia Legal.
II
propor políticas e iniciativas relacionadas à preservação, à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal, de forma a contribuir para o fortalecimento das políticas de Estado e assegurar a ação transversal e coordenada da União, dos Estados, dos Municípios, da sociedade civil e do setor privado;
III
articular ações para a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
IV
opinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por quaisquer de seus membros, sobre propostas de atos normativos do Governo federal relacionados à Amazônia Legal;
V
fortalecer a presença do Estado na Amazônia Legal;
VI
acompanhar a implementação das políticas públicas com vistas à inclusão social e à cidadania na Amazônia Legal;
VII
assegurar o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de proteção ambiental;
VIII
apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
IX
coordenar as ações destinadas à infraestrutura regional;
X
articular medidas com vistas ao ordenamento territorial;
XI
coordenar ações de prevenção, fiscalização e repressão a ilícitos e o intercâmbio de informações; e
XII
acompanhar as ações de desenvolvimento sustentável e o cumprimento das metas globais em matérias de adaptação e mitigação das mudanças climáticas; e
XIII
coordenar a comunicação de ações e resultados inerentes ao Conselho.
Art. 4º
O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelo:
I
Vice-Presidente da República, que o presidirá; e
II
Ministro de Estado:
a
Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
b
da Justiça e Segurança Pública;
c
da Defesa;
d
das Relações Exteriores;
e
da Economia;
f
da Infraestrutura;
g
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
h
de Minas e Energia;
i
da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
i
da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
j
do Meio Ambiente;
j
das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
k
do Desenvolvimento Regional;
k
do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
l
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
l
do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
m
Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
m
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
n
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
n
Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
o
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
§ 1º
Cada membro do Conselho Nacional da Amazônia Legal de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os suplentes dos membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos respectivos Ministros dentre servidores ocupantes de cargo de Natureza Especial na Estrutura Regimental do Ministério e designados pelo Vice-Presidente da República.
Art. 5º
As decisões do Conselho Nacional da Amazônia Legal serão tomadas por seu Presidente, após manifestações dos demais membros.
Art. 6º
O Conselho Nacional da Amazônia Legal se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo único
O quórum de reunião do Conselho Nacional da Amazônia Legal é de maioria absoluta dos membros.
Art. 7º
O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelas seguintes comissões:
I
Comissão Integradora das Políticas da Amazônia Legal;
II
Comissão de Preservação da Amazônia Legal;
III
Comissão de Proteção da Amazônia Legal; e
III
Comissão de Proteção da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
IV
Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal.
IV
Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020) V- Comissão Nacional da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica. (Incluído pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
Parágrafo único
As comissões de que trata o caput :
I
serão compostas e se reunirão na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal; e
II
terão, no máximo, a quantidade de membros prevista no art. 4º.
Art. 8º
O Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá instituir subcomissões para auxiliar na execução das atividades do Conselho e de suas comissões:
Parágrafo único
As subcomissões:
I
serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal;
II
terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
III
não poderão ter mais de nove membros; e
IV
estão limitadas a seis operando simultaneamente.
Art. 9º
Os membros do Conselho Nacional da Amazônia Legal, das comissões e das subcomissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, conforme ato do Presidente do Conselho.
Art. 10º
O Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal e os Coordenadores das comissões e subcomissões poderão convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões.
Art. 11
A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal será exercida pela Vice-Presidência da República.
Art. 12
O Conselho Nacional da Amazônia Legal elaborará seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Presidente do Conselho.
Art. 13
A participação no Conselho Nacional da Amazônia Legal, nas comissões e nas subcomissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14
O Conselho Nacional da Amazônia Legal encaminhará ao Presidente da República relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.
Art. 15
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 1.541, de 27 de junho de 1995 ; e
II
os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019 :
a
a alínea "b" do inciso III do caput do art. 2º ; e
b
o art. 33 .
Art. 16
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2020.