Decreto nº 10.239 de 11 de Fevereiro de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Fica transferido o Conselho Nacional da Amazônia Legal do Ministério do Meio Ambiente para a Vice-Presidência da República.
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal, órgão colegiado ao qual compete coordenar e acompanhar a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal.
propor políticas e iniciativas relacionadas à preservação, à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal, de forma a contribuir para o fortalecimento das políticas de Estado e assegurar a ação transversal e coordenada da União, dos Estados, dos Municípios, da sociedade civil e do setor privado;
articular ações para a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
opinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por quaisquer de seus membros, sobre propostas de atos normativos do Governo federal relacionados à Amazônia Legal;
acompanhar a implementação das políticas públicas com vistas à inclusão social e à cidadania na Amazônia Legal;
coordenar ações de prevenção, fiscalização e repressão a ilícitos e o intercâmbio de informações; e
acompanhar as ações de desenvolvimento sustentável e o cumprimento das metas globais em matérias de adaptação e mitigação das mudanças climáticas; e
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
Cada membro do Conselho Nacional da Amazônia Legal de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Os suplentes dos membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos respectivos Ministros dentre servidores ocupantes de cargo de Natureza Especial na Estrutura Regimental do Ministério e designados pelo Vice-Presidente da República.
As decisões do Conselho Nacional da Amazônia Legal serão tomadas por seu Presidente, após manifestações dos demais membros.
O Conselho Nacional da Amazônia Legal se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
O quórum de reunião do Conselho Nacional da Amazônia Legal é de maioria absoluta dos membros.
Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020) V- Comissão Nacional da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica. (Incluído pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
serão compostas e se reunirão na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal; e
O Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá instituir subcomissões para auxiliar na execução das atividades do Conselho e de suas comissões:
Os membros do Conselho Nacional da Amazônia Legal, das comissões e das subcomissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, conforme ato do Presidente do Conselho.
O Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal e os Coordenadores das comissões e subcomissões poderão convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões.
A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal será exercida pela Vice-Presidência da República.
O Conselho Nacional da Amazônia Legal elaborará seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Presidente do Conselho.
A participação no Conselho Nacional da Amazônia Legal, nas comissões e nas subcomissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
O Conselho Nacional da Amazônia Legal encaminhará ao Presidente da República relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2020.