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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.239 de 11 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

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Art. 4º

O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelo:

I

Vice-Presidente da República, que o presidirá; e

II

Ministro de Estado:

a

Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

b

da Justiça e Segurança Pública;

c

da Defesa;

d

das Relações Exteriores;

e

da Economia;

f

da Infraestrutura;

g

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

h

de Minas e Energia;

i

da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

i

da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)

j

do Meio Ambiente;

j

das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)

k

do Desenvolvimento Regional;

k

do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)

l

Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

l

do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)

m

Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

m

Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)

n

Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

n

Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)

o

Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.450, de 2020)

§ 1º

Cada membro do Conselho Nacional da Amazônia Legal de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os suplentes dos membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos respectivos Ministros dentre servidores ocupantes de cargo de Natureza Especial na Estrutura Regimental do Ministério e designados pelo Vice-Presidente da República.

Art. 4º, §2º do Decreto 10.239 /2020