Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.239 de 11 de Fevereiro de 2020
Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelo:
I
Vice-Presidente da República, que o presidirá; e
II
Ministro de Estado:
a
Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
b
da Justiça e Segurança Pública;
c
da Defesa;
d
das Relações Exteriores;
e
da Economia;
f
da Infraestrutura;
g
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
h
de Minas e Energia;
i
da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
i
da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
j
do Meio Ambiente;
j
das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
k
do Desenvolvimento Regional;
k
do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
l
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
l
do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
m
Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
m
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
n
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
n
Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
o
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
§ 1º
Cada membro do Conselho Nacional da Amazônia Legal de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os suplentes dos membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos respectivos Ministros dentre servidores ocupantes de cargo de Natureza Especial na Estrutura Regimental do Ministério e designados pelo Vice-Presidente da República.