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Artigo 3º do Decreto nº 10.239 de 11 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

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Art. 3º

Compete ao Conselho Nacional da Amazônia Legal:

I

coordenar e integrar as ações governamentais relacionadas à Amazônia Legal.

II

propor políticas e iniciativas relacionadas à preservação, à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal, de forma a contribuir para o fortalecimento das políticas de Estado e assegurar a ação transversal e coordenada da União, dos Estados, dos Municípios, da sociedade civil e do setor privado;

III

articular ações para a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

IV

opinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por quaisquer de seus membros, sobre propostas de atos normativos do Governo federal relacionados à Amazônia Legal;

V

fortalecer a presença do Estado na Amazônia Legal;

VI

acompanhar a implementação das políticas públicas com vistas à inclusão social e à cidadania na Amazônia Legal;

VII

assegurar o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de proteção ambiental;

VIII

apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

IX

coordenar as ações destinadas à infraestrutura regional;

X

articular medidas com vistas ao ordenamento territorial;

XI

coordenar ações de prevenção, fiscalização e repressão a ilícitos e o intercâmbio de informações; e

XII

acompanhar as ações de desenvolvimento sustentável e o cumprimento das metas globais em matérias de adaptação e mitigação das mudanças climáticas; e

XIII

coordenar a comunicação de ações e resultados inerentes ao Conselho.

Art. 3º do Decreto 10.239 /2020