Artigo 3º do Decreto nº 10.239 de 11 de Fevereiro de 2020
Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Conselho Nacional da Amazônia Legal:
I
coordenar e integrar as ações governamentais relacionadas à Amazônia Legal.
II
propor políticas e iniciativas relacionadas à preservação, à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal, de forma a contribuir para o fortalecimento das políticas de Estado e assegurar a ação transversal e coordenada da União, dos Estados, dos Municípios, da sociedade civil e do setor privado;
III
articular ações para a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
IV
opinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por quaisquer de seus membros, sobre propostas de atos normativos do Governo federal relacionados à Amazônia Legal;
V
fortalecer a presença do Estado na Amazônia Legal;
VI
acompanhar a implementação das políticas públicas com vistas à inclusão social e à cidadania na Amazônia Legal;
VII
assegurar o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de proteção ambiental;
VIII
apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
IX
coordenar as ações destinadas à infraestrutura regional;
X
articular medidas com vistas ao ordenamento territorial;
XI
coordenar ações de prevenção, fiscalização e repressão a ilícitos e o intercâmbio de informações; e
XII
acompanhar as ações de desenvolvimento sustentável e o cumprimento das metas globais em matérias de adaptação e mitigação das mudanças climáticas; e
XIII
coordenar a comunicação de ações e resultados inerentes ao Conselho.