Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.239 de 11 de Fevereiro de 2020
Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Nacional da Amazônia Legal se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo único
O quórum de reunião do Conselho Nacional da Amazônia Legal é de maioria absoluta dos membros.