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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.239 de 11 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

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Art. 8º

O Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá instituir subcomissões para auxiliar na execução das atividades do Conselho e de suas comissões:

Parágrafo único

As subcomissões:

I

serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal;

II

terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

III

não poderão ter mais de nove membros; e

IV

estão limitadas a seis operando simultaneamente.