Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 10.239 de 11 de Fevereiro de 2020
Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá instituir subcomissões para auxiliar na execução das atividades do Conselho e de suas comissões:
Parágrafo único
As subcomissões:
I
serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal;
II
terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
III
não poderão ter mais de nove membros; e
IV
estão limitadas a seis operando simultaneamente.