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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.239 de 11 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

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Art. 7º

O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelas seguintes comissões:

I

Comissão Integradora das Políticas da Amazônia Legal;

II

Comissão de Preservação da Amazônia Legal;

III

Comissão de Proteção da Amazônia Legal; e

III

Comissão de Proteção da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)

IV

Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal.

IV

Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020) V- Comissão Nacional da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica. (Incluído pelo Decreto nº 10.450, de 2020)

Parágrafo único

As comissões de que trata o caput :

I

serão compostas e se reunirão na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal; e

II

terão, no máximo, a quantidade de membros prevista no art. 4º.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 10.239 /2020