Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.239 de 11 de Fevereiro de 2020
Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelas seguintes comissões:
I
Comissão Integradora das Políticas da Amazônia Legal;
II
Comissão de Preservação da Amazônia Legal;
III
Comissão de Proteção da Amazônia Legal; e
III
Comissão de Proteção da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
IV
Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal.
IV
Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020) V- Comissão Nacional da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica. (Incluído pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
Parágrafo único
As comissões de que trata o caput :
I
serão compostas e se reunirão na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal; e
II
terão, no máximo, a quantidade de membros prevista no art. 4º.