Decreto nº 10.128 de 25 de Novembro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Sistema Único de Assistência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Sistema Único de Assistência Social - Suas, órgão consultivo destinado a promover o diálogo entre gestores e trabalhadores do Suas.

Art. 2º

Compete à Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas:

I

incentivar a instituição, a articulação e a integração das Mesas da Gestão do Trabalho do Suas no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II

acompanhar a execução das ações relacionadas à gestão do trabalho no Suas e propor alternativas para seu aperfeiçoamento;

III

propor aos órgãos gestores de assistência social melhoria das metodologias de trabalho, no âmbito do Suas, com vistas ao aprimoramento dos processos de trabalho; e

IV

acompanhar a implementação das diretrizes estabelecidas na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Suas.

Art. 3º

A Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas é composta pelos seguintes representantes:

I

um do Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II

um dos gestores municipais de assistência social;

III

um dos secretários estaduais e distrital de assistência social; e

IV

três dos trabalhadores do Suas.

§ 1º

Cada membro da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, após indicação:

I

pelo Secretário Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, na hipótese prevista no inciso I do caput ;

II

pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso II do caput ;

III

pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso III do caput ; e

IV

pelo respectivo segmento no Conselho Nacional de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso IV do caput .

Art. 4º

A Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas se reunirá, de forma presencial, em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Coordenador.

Parágrafo único

O quórum de reunião da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de unanimidade.

Art. 5º

A Secretaria-Executiva da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas será exercida pelo Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social da Secretaria Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.

Art. 6º

A participação na Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2019