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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 10.128 de 25 de Novembro de 2019

Institui a Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Sistema Único de Assistência Social.

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Art. 3º

A Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas é composta pelos seguintes representantes:

I

um do Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II

um dos gestores municipais de assistência social;

III

um dos secretários estaduais e distrital de assistência social; e

IV

três dos trabalhadores do Suas.

§ 1º

Cada membro da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, após indicação:

I

pelo Secretário Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, na hipótese prevista no inciso I do caput ;

II

pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso II do caput ;

III

pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso III do caput ; e

IV

pelo respectivo segmento no Conselho Nacional de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso IV do caput .

Art. 3º, §2º, IV do Decreto 10.128 /2019