Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 10.128 de 25 de Novembro de 2019
Institui a Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Sistema Único de Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas é composta pelos seguintes representantes:
I
um do Ministério da Cidadania, que o coordenará;
II
um dos gestores municipais de assistência social;
III
um dos secretários estaduais e distrital de assistência social; e
IV
três dos trabalhadores do Suas.
§ 1º
Cada membro da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, após indicação:
I
pelo Secretário Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, na hipótese prevista no inciso I do caput ;
II
pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso II do caput ;
III
pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso III do caput ; e
IV
pelo respectivo segmento no Conselho Nacional de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso IV do caput .