Decreto nº 10.107 de 6 de Novembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transfere a Secretaria Especial de Cultura do Ministério da Cidadania para o Ministério do Turismo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Ficam transferidos do Ministério da Cidadania para o Ministério do Turismo:
I
a Secretaria Especial de Cultura;
II
o Conselho Nacional de Política Cultural;
III
a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
IV
a Comissão do Fundo Nacional de Cultura; e
V
seis Secretarias.
Art. 2º
Ficam transferidas as seguintes competências do Ministério da Cidadania para o Ministério do Turismo:
I
política nacional de cultura;
II
proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III
regulação dos direitos autorais;
IV
assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
V
desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
VI
formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.
Art. 3º
A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o apoio e o assessoramento jurídico aos órgãos transferidos será prestado pela Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo.
Parágrafo único
Os expedientes referentes a assuntos competentes aos órgãos transferidos que estejam sob exame da Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania não serão redistribuídos, exceto se houver pedido da Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo.
Art. 4º
Até a data de entrada em vigor da nova Estrutura Regimental do Ministério do Turismo, ou, o que ocorrer antes, até que ato conjunto dos Ministros de Estado do Turismo e da Cidadania disponha de forma diversa:
I
os órgãos transferidos permanecem integrando a Estrutura do Ministério da Cidadania, mantidas as competências em vigor; e
II
o Ministério da Cidadania continuará prestando o apoio necessário ao funcionamento dos órgãos transferidos.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Osmar Terra Marcelo Henrique Teixeira Dias Onyx Lorenzoni Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019