ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, instituída na forma da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério da Economia, será regida por este Estatuto.
Art. 1º A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, instituída na forma da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, será regida por este Estatuto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)(Vigência)
§ 1º A Fundacentro goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do disposto no § 2º do art. 207 da Constituição.
§ 2º A Fundacentro é fundação de natureza jurídica de direito público.
Art. 2º A Fundacentro tem por finalidade elaborar estudos e pesquisas sobre as questões de segurança, higiene, meio ambiente e medicina do trabalho e, especialmente:
I - pesquisar e analisar o meio ambiente do trabalho e do trabalhador, para a identificação das causas dos acidentes e das doenças no trabalho;
II - realizar estudos, testes e pesquisas relacionados com a avaliação e o controle de medidas, métodos e de equipamentos de proteção coletiva e individual do trabalhador;
III - desenvolver e executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de mão de obra profissional, relacionados com as condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
IV - promover atividades relacionadas com o treinamento e a capacitação profissional de trabalhadores e empregadores;
V - prestar:
a) apoio técnico aos órgãos responsáveis pela política nacional de segurança, higiene e medicina do trabalho; e
b) orientação a órgãos públicos, entidades privadas e sindicais, com vistas ao estabelecimento e à implementação de medidas preventivas e corretivas de segurança, higiene e medicina do trabalho;
VI - realizar estudos que visem ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade referentes às condições de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador; e
VII - exercer outras atividades técnicas e administrativas que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado da Economia.
VII - exercer outras atividades técnicas e administrativas que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)(Vigência)
Parágrafo único. A Fundacentro poderá, para a consecução de sua finalidade, celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as universidades e os estabelecimentos de ensino e com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para o fim de obter ou prestar colaboração e assistência em atividades destinadas à promoção e ao desenvolvimento de programas e projetos nas áreas de sua competência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Fundacentro tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - órgão colegiado: Conselho Curador;
II - três Diretorias; e
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria; e
c) Procuradoria.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A Fundacentro é dirigida por um Presidente e três Diretores, nomeados na forma da legislação.
§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 5º Ao Conselho Curador compete manifestar-se sobre:
I - o plano de ação e a proposta orçamentária anual da Fundacentro;
II - a prestação de contas e o relatório anual de atividades da Fundacentro antes do encaminhamento ao Ministério da Economia;
III - os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Fundacentro ou por seus membros; e
IV - representar ao Ministério da Economia sobre irregularidades que venham a ocorrer na administração da Fundacentro.
Parágrafo único. O regimento interno da Fundacentro, aprovado na forma do § 2º do art. 8º, estabelecerá as normas de funcionamento do Conselho Curador.(Revogado pelo Decreto nº 10.925, de 2021)(Vigência)
Art. 6º O Conselho Curador é composto:
I - pelo Presidente da Fundacentro, que o presidirá;
II - pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
II - pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)(Vigência)
III - por um Diretor da Fundacentro;
IV - por dois representantes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
IV - por dois representantes do Ministério do Trabalho e Previdência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)(Vigência)
V - por um representante dos empregadores; e
V - por dois representantes dos empregadores; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)(Vigência)
VI - por um representante dos trabalhadores.
VI - por dois representantes dos trabalhadores. (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)(Vigência)
§ 1º Os demais Diretores, o Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe da Fundacentro comporão o Conselho Curador, sem direito a voto.
§ 2º Cada membro do colegiado de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Diretor da Fundacentro a que se refere o inciso III do caput e o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia pelo seu substituto no cargo.
§ 3º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Diretor da Fundacentro a que se refere o inciso III do caput e o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência pelo seu substituto no cargo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)(Vigência)
§ 4º O membro do Conselho Curador de que trata o inciso III do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Presidente da Fundacentro.
§ 5º O membro do Conselho Curador de que trata o inciso IV do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 5º Os membros do Conselho Curador de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)(Vigência)
§ 6º Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos V e VI serão indicados por entidades nacionais representativas dos empregadores e dos trabalhadores, respectivamente, conforme estabelecido em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 6º Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos V e VI do caput serão indicados por entidades nacionais representativas dos empregadores e dos trabalhadores, respectivamente, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)(Vigência)
§ 7º Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos IV a VI do caput serão designados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 7º Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos IV a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)(Vigência)
§ 8º Os representantes de que tratam os incisos V e VI serão designados para mandatos de dois anos, permitida uma recondução, por igual período.
§ 9º O membro do Conselho Curador que faltar a duas sessões, consecutivas ou alternadas, sem se fazer representar pelo suplente, perderá automaticamente o mandato.
Art. 7º O Conselho Curador se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Curador é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Curador terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º A participação no Conselho Curador será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º As reuniões do Conselho Curador serão realizadas na sede da Fundacentro ou em local previamente designado pelo Presidente do Conselho Curador.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Curador que se encontrarem no mesmo ente federativo se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, exceto mediante a necessidade de reunião presencial, por inviabilidade ou inconveniência para o tema a ser apreciado.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 9º À Auditoria Interna compete:
I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e nos demais sistemas administrativos da Fundacentro;
II - realizar auditorias nos sistemas, nos processos e nas rotinas da Fundacentro; e
III - propor ao Conselho Diretor a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Fundacentro.
III - propor ao Presidente a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Fundacentro. (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)(Vigência)
Art. 10 À Corregedoria cabe exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 11 À Procuradoria Federal junto à Fundacentro, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Fundacentro, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Fundacentro, quando estiver sob responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da Fundacentro, aplicado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Fundacentro, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 12 Ao Presidente incumbe:
I - representar a Fundacentro;
II - dirigir as atividades da Fundacentro de acordo com a finalidade e o plano de ação da entidade;
III - difundir junto aos órgãos e entidades, públicos e privados, as finalidades e atividades da Fundacentro, com vistas a estimular ações de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador e o trabalho decente;
IV - divulgar ações da Fundacentro na área da saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
V - promover ações integradas da Fundacentro com o Ministério da Economia e outros órgãos governamentais com atuação no campo da saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
V - promover ações integradas da Fundacentro com o Ministério do Trabalho e Previdência e outros órgãos governamentais com atuação no campo da saúde, da segurança, da higiene e do meio ambiente do trabalho e do trabalhador; (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)(Vigência)
VI - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Economia, após manifestação do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
VI - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério do Trabalho e Previdência, após manifestação do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União; (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)(Vigência)
VII - encaminhar ao Conselho Curador, com sua manifestação, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
VIII - autorizar os remanejamentos de dotações orçamentárias;
IX - instituir colegiados e designar seus membros, observadas as normas pertinentes;
X - editar atos normativos, no âmbito de sua competência;
XI - firmar os instrumentos a que se refere o parágrafo único do art. 2º; e
XII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, observada a legislação.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 13 Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes da Fundacentro incumbe planejar, dirigir, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Fundacentro.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 14 Constituem o patrimônio da Fundacentro os bens e os direitos:
I - de sua propriedade;
II - que venha a adquirir; e
III - que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e os direitos da Fundacentro serão utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 15 Constituem recursos financeiros da Fundacentro:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;
II - dotações ou subvenções concedidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios ou por entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - receitas de qualquer espécie provenientes de seus próprios serviços e produtos;
IV - doações de qualquer espécie; e
V - outras receitas eventuais.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO:
UNIDADE
| CARGO/FUNÇÃO/Nº
| DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
| DAS/FCPE/FG
|
| 1
| Presidente
| DAS 101.6
|
Diretorias
| 3
| Diretor
| DAS 101.5
|
Auditoria Interna
| 1
| Auditor-Chefe
| FCPE 101.4
|
Procuradoria Federal
| 1
| Procurador-Chefe
| FCPE 101.4
|
Coordenação-Geral
| 2
| Coordenador-Geral
| FCPE 101.4
|
Centros Regionais
| 5
| Chefe
| DAS 101.4
|
Corregedoria
| 1
| Corregedor
| FCPE 101.3
|
Coordenação
| 5
| Coordenador
| FCPE 101.3
|
Serviço
| 20
| Chefe
| FCPE 101.1
|
Seção
| 15
| Chefe
| FG-1
|
Seção
| 5
| Chefe
| FG-2
|
| | | |
| 1
| Assessor
| DAS 102.4
|
| 1
| Assessor
| FCPE 102.4
|
| 3
| Assessor Técnico
| DAS 102.3
|
| 2
| Assistente
| FCPE 102.2
|
| | | |
| 1
| Gerente de Projeto
| FCPE 103.4
|
| 3
| Coordenador de Projeto
| FCPE 103.3
|
| 3
| Chefe de Projeto II
| FCPE 103.2
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO:
CÓDIGO
| DAS-UNITÁRIO
| SITUAÇÃO ATUAL
| SITUAÇÃO NOVA
|
QTD.
| VALOR TOTAL
| QTD.
| VALOR TOTAL
|
DAS 101.6
| 6,27
| 1
| 6,27
| 1
| 6,27
|
DAS 101.5
| 5,04
| 1
| 5,04
| 3
| 15,12
|
DAS 101.4
| 3,84
| 6
| 23,04
| 5
| 19,20
|
DAS 101.3
| 2,10
| 6
| 12,60
| -
| -
|
DAS 101.2
| 1,27
| 3
| 3,81
| -
| -
|
| | | | | |
DAS 102.4
| 3,84
| 1
| 3,84
| 1
| 3,84
|
DAS 102.3
| 2,10
| 2
| 4,20
| 3
| 6,30
|
DAS 102.2
| 1,27
| 2
| 2,54
| -
| -
|
| | | | | |
SUBTOTAL 1
| | 22
| 61,34
| 13
| 50,73
|
FCPE 101.4
| 2,30
| -
| -
| 4
| 9,20
|
FCPE 101.3
| 1,26
| 11
| 13,86
| 6
| 7,56
|
FCPE 101.1
| 0,60
| 35
| 21,00
| 20
| 12,00
|
| | | | | |
FCPE 102.4
| 2,30
| -
| -
| 1
| 2,30
|
FCPE 102.2
| 0,76
| 4
| 3,04
| 2
| 1,52
|
| | | | | |
FCPE 103.4
| 2,30
| -
| -
| 1
| 2,30
|
FCPE 103.3
| 1,26
| -
| -
| 3
| 3,78
|
FCPE 103.2
| 0,76
| -
| -
| 3
| 2,28
|
SUBTOTAL 2
| | 50
| 37,90
| 40
| 40,94
|
FG-1
| 0,20
| 15
| 3,00
| 15
| 3,00
|
FG-2
| 0,15
| 15
| 2,25
| 5
| 0,75
|
FG-3
| 0,12
| 20
| 2,40
| -
| -
|
SUBTOTAL 3
| | 50
| 7,65
| 20
| 3,75
|
TOTAL
| | 122
| 106,89
| 73
| 95,42
|
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)(Vigência)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA A FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO:
UNIDADE | CARGO FUNÇÃO/Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/ FCE |
| 1 | Presidente | CCE 1.17 |
| | | |
Diretoria | 2 | Diretor | CCE 1.15 |
Diretoria | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | FCE 1.13 |
Auditoria Interna | 1 | Auditor-Chefe | FCE 1.13 |
Procuradoria | 1 | Procurador-Chefe | FCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Corregedoria | 1 | Corregedor | FCE 1.10 |
Coordenação | 8 | Coordenador | FCE 1.10 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.06 |
Serviço | 17 | Chefe | FCE 1.05 |
Seção I | 1 | Chefe | FCE 1.03 |
Setor | 20 | Chefe | FCE 1.02 |
| | | |
| 1 | Assessor | CCE 2.13 |
| 1 | Assessor | FCE 2.13 |
| 3 | Assessor Técnico | CCE 2.10 |
| 2 | Assistente Técnico | FCE 2.06 |
| | | |
| 3 | Gerente de Projeto | CCE 3.13 |
| 2 | Gerente de Projeto | FCE 3.13 |
| 6 | Coordenador de Projeto | FCE 3.10 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDACENTRO:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL |
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 | - | - |
DAS 101.5 | 5,04 | 3 | 15,12 | - | - |
DAS 101.4 | 3,84 | 5 | 19,20 | - | - |
DAS 102.4 | 3,84 | 1 | 3,84 | - | - |
DAS 102.3 | 2,10 | 3 | 6,30 | - | - |
CCE 1.17 | 6,27 | - | - | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | - | - | 2 | 10,08 |
CCE 2.13 | 3,84 | - | - | 1 | 3,84 |
CCE 2.10 | 2,12 | - | - | 3 | 6,36 |
CCE 3.13 | 3,84 | - | - | 3 | 11,52 |
SUBTOTAL 1 | 13 | 50,73 | 10 | 38,07 |
FCPE 101.4 | 2,30 | 4 | 9,20 | - | - |
FCPE 101.3 | 1,26 | 6 | 7,56 | - | - |
FCPE 101.1 | 0,60 | 20 | 12,00 | - | - |
FCPE 102.4 | 2,30 | 1 | 2,30 | - | - |
FCPE 102.2 | 0,76 | 2 | 1,52 | - | - |
FCPE 103.4 | 2,30 | 1 | 2,30 | - | - |
FCPE 103.3 | 1,26 | 3 | 3,78 | - | - |
FCPE 103.2 | 0,76 | 3 | 2,28 | - | - |
FCE 1.15 | 3,03 | - | - | 1 | 3,03 |
FCE 1.13 | 2,30 | - | - | 5 | 11,50 |
FCE 1.10 | 1,27 | - | - | 9 | 11,43 |
FCE 1.06 | 0,70 | - | - | 1 | 0,70 |
FCE 1.05 | 0,60 | - | - | 17 | 10,20 |
FCE 1.03 | 0,37 | - | - | 1 | 0,37 |
FCE 1.02 | 0,21 | - | - | 20 | 4,20 |
FCE 2.13 | 2,30 | - | - | 1 | 2,30 |
FCE 2.06 | 0,70 | - | - | 2 | 1,40 |
FCE 3.13 | 2,30 | - | - | 2 | 4,60 |
FCE 3.10 | 1,27 | - | - | 6 | 7,62 |
SUBTOTAL 2 | 40 | 40,94 | 65 | 57,35 |
FG-1 | 0,20 | 15 | 3,00 | - | - |
FG-2 | 0,15 | 5 | 0,75 | - | - |
SUBTOTAL 3 | 20 | 3,75 | - | - |
TOTAL | 73 | 95,42 | 75 | 95,42 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES-DAS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
a) DA FUNDACENTRO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL:
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DA FUNDACENTRO PARA A SEGES/ME |
QTD. | VALOR TOTAL |
DAS 101.4 | 3,84 | 1 | 3,84 |
DAS 101.3 | 2,10 | 6 | 12,60 |
DAS 101.2 | 1,27 | 3 | 3,81 |
| | | |
DAS 102.2 | 1,27 | 2 | 2,54 |
SUBTOTAL 1 | 12 | 22,79 |
FCPE 101.3 | 1,26 | 5 | 6,30 |
FCPE 101.1 | 0,60 | 15 | 9,00 |
| | | |
FCPE 102.2 | 0,76 | 2 | 1,52 |
SUBTOTAL 2 | 22 | 16,82 |
FG-2 | 0,15 | 10 | 1,50 |
FG-3 | 0,12 | 20 | 2,40 |
SUBTOTAL 3 | 30 | 3,90 |
TOTAL | 64 | 43,51 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL PARA A FUNDACENTRO:
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DA SEGES/ME PARA A FUNDACENTRO |
QTD. | VALOR TOTAL |
DAS 101.5 | 5,04 | 2 | 10,08 |
| | | |
DAS 102.3 | 2,10 | 1 | 2,10 |
SUBTOTAL 1 | 3 | 12,18 |
FCPE 101.4 | 2,30 | 4 | 9,20 |
| | | |
FCPE 102.4 | 2,30 | 1 | 2,30 |
| | | |
FCPE 103.4 | 2,30 | 1 | 2,30 |
FCPE 103.3 | 1,26 | 3 | 3,78 |
FCPE 103.2 | 0,76 | 3 | 2,28 |
SUBTOTAL 2 | 12 | 19,86 |
TOTAL | 15 | 32,04 |
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
- DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE TRANSFORMADOS, NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
a) CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DAS:
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA |
(c = b - a) |
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL |
DAS-5 | 5,04 | - | - | 2 | 10,08 | 2 | 10,08 |
DAS-4 | 3,84 | - | - | 1 | 3,84 | 1 | 3,84 |
DAS-3 | 2,10 | 5 | 10,50 | - | - | -5 | - 10,50 |
DAS-2 | 1,27 | 3 | 3,81 | - | - | -3 | - 3,81 |
TOTAL | 8 | 14,31 | 3 | 13,92 | -5 | - 0,39 |
b) FCPE:
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA |
(c = b - a) |
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL |
FCPE-4 | 2,30 | - | - | 5 | 11,50 | 5 | 11,50 |
FCPE-3 | 1,26 | 2 | 2,52 | - | - | (2) | - 2,52 |
FCPE-1 | 0,60 | 15 | 9,00 | - | - | (15) | - 9,00 |
TOTAL | 17 | 11,52 | 5 | 11,50 | (12) | - 0,02 |
ANEXO V
SUBSTITUIÇÃO POR FUNÇÃO COMISSIONADA DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DO CARGO EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTO NO PODER EXECUTIVO FEDERAL, EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
a) FCPE SUBSTITUTA:
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | QTD. | VALOR TOTAL |
FCPE 101.4 | 2,30 | 1 | 2,30 |
TOTAL | - | 1 | 2,30 |
b) CARGO EM COMISSÃO DO GRUPO-DAS EXTINTO:
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | QTD. | VALOR TOTAL |
DAS-4 | 3,84 | 1 | 3,84 |
TOTAL | | 1 | 3,84 |