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    Funções essenciais à justiça

    Conceito

    A Constituição Federal de 1988, enquanto documento de reconciliação político-social e de essencial importância à restauração do Estado de Direito, prevê em seu bojo extenso rol de direitos e garantias fundamentais, os quais se encontram consubstanciados nas previsões do art. 5º e seguintes, bem como em outros momentos do texto constitucional.

    Um dos direitos fundamentais de maior relevância é, sem sombra de dúvidas, o de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), o qual garante a todos o direito de ver sua pretensão devidamente submetida e apreciada pelo Poder Judiciário.

    A fim de garantir a maior amplitude e concretização a referido direito, a Constituição Federal reconhece e cria instituições - de direito público e privado - cujo principal escopo é justamente o de tornar melhor e mais eficiente o acesso à Justiça. Tais instituições são procuratórias e propulsórias da atividade jurisdicional, ainda que não sejam integrantes do Poder Judiciário, e se mostram indispensáveis à realização de um acesso efetivo à Justiça.

    Nos termos dos art. 127 a 135, da Constituição Federal, são funções essenciais à Justiça:

    • O Ministério Público.
    • A Advocacia Pública.
    • A Advocacia.
    • A Defensoria Pública.

    Referências principais

    • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
    • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
    • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
    • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
    • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
    • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
    • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
    • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

    Autoria

    • Natália Dozza - PUC-SP
    • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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