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Jurisprudência STF 647827 de 01 de Fevereiro de 2018

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 647827

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

15/02/2017

Data de publicação

01/02/2018

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ RECDO.(A/S) : IRACI NAZARI ADV.(A/S) : MELINA BRECKENFELD RECK E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : AEJUD-GO - ASSOCIACAO DOS ESCRIVAES JUDICIAIS DO ESTADO DE GOIAS ADV.(A/S) : LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS

Ementa

Recurso extraordinário. Repercussão Geral. 2. Preliminar. A Perda superveniente do interesse de agir não impede o julgamento da tese. Relevância da questão constitucional. 3. Mérito. Titulares de serventia judicial não estatizada. Aposentadoria compulsória. 4. Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos. 5. Negado provimento ao recurso extraordinário.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 571 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos”. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando da “Reunião de preparação para o Seminário de Verão de 2017”, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Falaram, pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Melissa Andrea Lins Pelis, Procuradora do Estado de Goiás, e, pelo amicus curiae AEJUD-GO - Associacão dos Escrivães Judiciais do Estado de Goiás, o Dr. Luciano Ribeiro Reis Barros. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.02.2017.

Indexação

- RECONHECIMENTO, DIREITO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO; SUPERVENIÊNCIA, PERDA, INTERESSE RECURSAL. OBJETIVAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESISTÊNCIA, PROCESSO, REPERCUSSÃO GERAL. EVOLUÇÃO, HISTÓRIA, SERVENTIA JUDICIAL, TEXTO CONSTITUCIONAL. CARTÓRIO JUDICIAL NÃO OFICIALIZADO, ATIVIDADE PRIVADA, COLABORAÇÃO, PODER PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, TITULAR, CARTÓRIO JUDICIAL NÃO OFICIALIZADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, CARGO EM COMISSÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 ART-00206 INCLUÍDO PELA EMC-7/1977 ART-00206 PAR-00001 INCLUÍDO PELA EMC-7/1977 ART-00206 PAR-00002 INCLUÍDO PELA EMC-7/1977 ART-00206 PAR-00003 INCLUÍDO PELA EMC-7/1977 ART-00206 REDAÇÃO DADA PELA EMC-22/1982 ART-00207 REDAÇÃO DADA PELA EMC-22/1982 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00040 INC-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00040 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART-00040 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART-00040 PAR-00001 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART-00040 REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2003 ART-00040 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2003 ART-00040 PAR-00001 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2003 ART-00052 INC-00010 ART-00236 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00031 ART-00032 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMC-000007 ANO-1977 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000022 ANO-1982 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000152 ANO-2015 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00249 PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00988 PAR-ÚNICO CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-010544 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA, RS

Tese

Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.

Tema

571 - Aposentadoria compulsória de titular de serventia judicial não estatizada.

Observação

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 675228 RG. - Acórdão(s) citado(s): (DESISTÊNCIA, PROCESSO, REPERCUSSÃO GERAL) RE 693456 RG. (APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, TITULAR, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL) ADI 2602 (TP), RE 417362 AgR (2ªT), RE 385667 AgR (1ªT), RE 432386 AgR (1ªT), RE 431380 AgR-ED (2ªT). (PRIVATIZAÇÃO, CARTÓRIO JUDICIAL OFICIALIZADO) ADI 1498 (TP), ADI 1498 ED (TP). (APOSENTADORIA, SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA) ADI 2791 (TP). (APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, CARGO EM COMISSÃO) RE 786540 (TP). - Decisão monocrática citada: (APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, TITULAR, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL) RE 245075. Número de páginas: 51. Análise: 23/04/2018, AMA.