Jurisprudência STF 642895 de 03 de Junho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 642895
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
15/05/2020
Data de publicação
03/06/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020
Partes
RECTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : SÉRGIO AUGUSTO MACHADO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDALESC ADV.(A/S) : ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO E OUTRO(A/S)
Ementa
RECURFSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE QUADRO FUNCIONAL. AGLUTINAÇÃO, EM UMA ÚNICA CARREIRA, DE CARGOS DE CARREIRAS DIFERENCIADAS. INCONSTITUCIONALIDADE, POR DISPENSAR O CONCURSO PÚBLICO. 1. Tema 667 da repercussão geral: Legitimidade da reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos anteriormente providos em carreiras diferenciadas, sem a observância do concurso público. 2. O Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Resolução 002/2006, bem como do artigo 1º da Resolução 004/2006, ambas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, sob o fundamento de que as normas impugnadas permitem o acesso a cargo diverso daquele para o qual o servidor prestou concurso público. 3. O artigo 24 da Resolução 002/2006 prevê a possibilidade de progressão funcional do cargo de Consultor Legislativo para o cargo de Procurador, dentro da carreira de Assessoria Institucional. 4. O cargo de Procurador, em qualquer de suas modalidades, tem atribuições e responsabilidades inegavelmente maiores que as atribuídas aos cargos de Consultor Legislativo I e II. 5. Assim, é evidente que não se trata apenas de progressão funcional dentro da mesma carreira, mas sim de acesso a cargo distinto por via transversa, o que é vedado pela Constituição Federal, ante a obrigatoriedade de realização de concurso público. 6. Dentro do arquétipo legal, constitucional e jurisprudencial que rege o acesso aos cargos públicos, vigora a regra da observância obrigatória do concurso público, não apenas na primeira investidura em cargos públicos, mas também o acesso a outros cargos no serviço público. 7. É vedado à Administração, a pretexto de reestruturar as carreiras, usurpar a obrigatoriedade de realização de concurso público. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais".
Decisão
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 667 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Luiz Fux e Dias Toffoli (Presidente). Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais". Falou, pelo interessado, a Dr. Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.
Indexação
- CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEGITIMIDADE, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, AJUIZAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, ATO NORMATIVO ESTADUAL, ATO NORMATIVO MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA NACIONAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, LEI ORGÂNICA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PREVISÃO, POSSIBILIDADE, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DELEGAÇÃO, FUNÇÃO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO, REESTRUTURAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, CRIAÇÃO, CARREIRA, AGRUPAMENTO, DIVERSIDADE, CARREIRA, SIMILARIDADE, ATIVIDADE, OBSERVÂNCIA, CRITÉRIO, INGRESSO, CONCURSO PÚBLICO, NÍVEL DE ESCOLARIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00001 INC-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00103 ART-00125 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00029 INC-00009 LEI ORDINÁRIA - LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO LEG-FED PRT-000815 ANO-2004 PORTARIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - PGJ LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00085 INC-00003 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SC LEG-EST LCP-000738 ANO-2019 LEI COMPLEMENTAR - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, SC LEG-EST RES-000002 ANO-2006 ANEXO-4D ART-00007 INC-00004 ART-00024 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 ART-00024 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00024 PAR-00003 INC-00006 REDAÇÃO DADA PELA RES-4/2006 ART-00024 PAR-00004 PAR-00005 ART-00024 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 ART-00038 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALESC LEG-EST RES-000004 ANO-2006 ART-00001 ART-00010 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALESC
Tese
É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais.
Tema
667 - Legitimidade da reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos anteriormente providos em carreiras diferenciadas, sem a observância do concurso público.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (UNIFICAÇÃO, CARREIRA, CONCURSO PÚBLICO) ADI 1591 (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, ASCENSÃO FUNCIONAL) ADI 231 (TP). (PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS), OFENSA, REGRA, CONCURSO PÚBLICO) ADI 248 (TP). Número de páginas: 41. Análise: 18/02/2021, SOF.