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Jurisprudência STF 1101937 de 27 de Fevereiro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1101937 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

13/02/2020

Data de publicação

27/02/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2020 PUBLIC 27-02-2020

Partes

RECTE.(S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECTE.(S) : BANCO BRADESCO SA RECTE.(S) : BANCO ALVORADA S.A. RECTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : FERNANDO ANSELMO RODRIGUES RECTE.(S) : ITAÚ UNIBANCO S/A ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS STURZENEGGER ADV.(A/S) : GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO RECDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ADV.(A/S) : CHRISTIAN TARIK PRINTES

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00002 INC-00037 INC-00053 INC-00054 ART-00022 INC-00001 ART-00097 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-B PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00016 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9494/1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 ART-0002A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-000070 ANO-1966 DECRETO-LEI LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tema

1075 - Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.

Observação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO - Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO COLETIVA, LIMITES DA COISA JULGADA) RE 612043 RG. - Veja ADI 1576 MC do STF. Número de páginas: 11. Análise: 03/03/2020, JRS.

Doutrina