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Jurisprudência STF 929670 de 12 de Abril de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 929670

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

01/03/2018

Data de publicação

12/04/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-076 DIVULG 11-04-2019 PUBLIC 12-04-2019

Partes

RECTE.(S) : DILERMANDO FERREIRA SOARES ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN ADV.(A/S) : ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : COLIGAÇÃO "POR UMA NOVA SOURE DE TODOS" ADV.(A/S) : HERMAN BARBOSA

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS, CONSIDERADA A VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR ABUSO DE PODER COMETIDO NA CONDIÇÃO DE DETENTOR DE CARGO ELETIVO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE POR TRÊS ANOS. APLICABILIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS NA LC Nº 135/2010. INEXISTÊNCIA DE ULTRAJE À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE REGIME DUAL DE INELEGIBILIDADES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. TODAS AS CAUSAS RESTRITIVAS CONTEMPLADAS NO ART. 1º, INCISO I, DA LC Nº 64/90, CONSUBSTANCIAM EFEITOS REFLEXOS A SEREM AFERIDOS QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. O ART. 22, XIV, DA LC Nº 64/90, NÃO TRADUZ HIPÓTESE AUTÔNOMA DE INELEGIBILIDADE (SANÇÃO). REPRODUÇÃO NO RITO PROCEDIMENTAL DA AIJE DA CAUSA CONSTANTE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA D, DA LC Nº 64/90. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICO-TELEOLÓGICA DO ESTATUTO DAS INELEGIBILIDADES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O exercício legítimo do ius honorum (i.e., direito de ser votado) encontra balizamentos e limites no modelo insculpido pelo constituinte de 1988, que não contemplou um direito amplo de elegibilidade, ao consignar, de um lado, a necessidade de preenchimento das condições de elegibilidade, e, de outro, a não incursão em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade, constitucionais ou legais complementares. 2. As limitações ao direito de ser votado fundam-se nos princípios constitucionais da moralidade e da probidade, considerada a vida pregressa do candidato, da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, a teor do que preconiza o art. 14, § 9º, da Lei Fundamental de 1988. 3. A inelegibilidade do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, não encerra sanção, porquanto a procedência dos pedidos deduzidos em ação de investigação judicial eleitoral se assemelha, quanto aos efeitos jurídico-eleitorais, às demais hipóteses das alíneas do art. 1º, I. 4. A causa restritiva ao exercício do ius honorum judicialmente reconhecida, com espeque no art. 22, XIV, produz seus efeitos na esfera jurídico-eleitoral do condenado, se – e somente se – o pretenso candidato formalizar requerimento de registro de candidatura em pleitos vindouros, ou, em se tratando de recurso contra a expedição do diploma, nas hipóteses de inelegibilidades infraconstitucionais supervenientes. 5. O art. 22, XIV, da LC nº 64/90, reproduz no rito procedimental da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) a inelegibilidade da alínea d, especificamente indicando os comandos impostos ao juiz nas hipóteses de condenação por abuso de poder econômico, abuso de poder de autoridade e pelo uso indevido dos meios de comunicação (i.e., cassação do diploma e declaração de inelegibilidade), sem introduzir qualquer hipótese autônoma de inelegibilidade. 6. O legislador eleitoral complementar incorreu em manifesta atecnia ao afirmar que a inelegibilidade do art. 22, XIV, encerraria sanção, máxime porque a natureza jurídica de instituto é efetivamente perquirida a partir da análise dos efeitos jurídicos que efetivamente dele advêm. 7. O art. 22, XIV, da LC nº 64/90, em sua exegese literal, não veicula peremptoriamente inelegibilidade-sanção, na medida em que referido dispositivo apresenta – e impõe – dois comandos contraditórios ao magistrado, em eventual condenação por abuso de poder político e econômico: de um lado, determina que seja declarada a inelegibilidade, o que pressupõe que essa situação jurídica preexiste e está apenas sendo reconhecida judicialmente; e, por outro lado, comina a sanção de inelegibilidade, pressupondo que é a sentença que constituirá esse novo estado jurídico, pressupondo que é a sentença que declarará esse novo estado jurídico. 8. A interpretação lógico-sistemática do regime jurídico das inelegibilidades rechaça o caráter sancionatório do art. 22, XIV, uma vez que a condenação em ações de impugnação de mandato eletivo atrai, reflexamente, a restrição do art. 1º, I, d, da LC nº 64/90. Seria um contrassenso lógico afirmar que a procedência do pedido em outra ação (AIJE), que visa igualmente a apurar abusos de poder econômico, consigne uma hipótese de inelegibilidade-sanção. 9. O art. 1º, inciso I, alínea d, do Estatuto das Inelegibilidades, é o fundamento normativo para reconhecer, reflexamente, a restrição à cidadania passiva em decorrência de condenação exclusivamente por uso indevido dos meios de comunicação (efeitos reflexos ou secundários), embora a literalidade da alínea d refira-se apenas a abuso de poder político ou econômico. 10. In casu, a) a controvérsia jurídica travada cinge-se em perquirir se há, ou não, ofensa às garantias constitucionais da coisa julgada e da irretroatividade da lei gravosa, ex vi, respectivamente, do art. 5º, XXXVI e XL, nas hipóteses de aumento de prazo de 3 (três) para 8 (oito) anos da inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, em razão de condenação por abuso de poder político ou econômico, quando (i) se verificara o trânsito em julgado e (ii) ocorrera o exaurimento do prazo de 3 anos, tal como disposto na redação primeva do indigitado preceito. b) Em consequência, verificado o exaurimento do prazo de 3 (três) anos, previsto na redação originária do art. 22, XIV, por decisão transitada em julgado, é perfeitamente possível que o legislador infraconstitucional proceda ao aumento dos prazos, o que impõe que o agente da conduta abusiva fique inelegível por mais 5 (cinco) anos, totalizando os 8 (oito) anos, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, que se mantém incólume; c) A racionalidade subjacente ao julgamento das ADCs nº 29 e nº 30 deve ser aplicada tout court ao art. 22, XIV, e à alínea d (sobre a qual a Corte já se pronunciou), razão pela qual, sob a dogmática constitucional, a extensão dos prazos de inelegibilidade do art. 22, XIV, da Lei da Ficha Limpa, justamente porque não versa sanção. d) Destarte, não revela ofensa à retroatividade máxima, de ordem a fulminar a coisa julgada, mesmo após o exaurimento dos 3 (três) anos inicialmente consignados na decisão judicial passada em julgado que reconhece a prática de poder político ou econômico (reconhecimento este que, aí sim, faz exsurgir a inelegibilidade). Trata-se, em vez disso, de exemplo acadêmico de retroatividade inautêntica (ou retrospectividade). Da impossibilidade de modulação dos efeitos do pronunciamento 11. A modulação temporal encerra técnica de decisão ínsita à declaração de inconstitucionalidade, máxime porque sua ratio essendi consiste em preservar situações jurídicas consolidadas durante o período em que a lei ou ato normativo reputados por inconstitucionais produziram efeitos. 12. In casu, a) não houve declaração de inconstitucionalidade ou mesmo interpretação conforme do art. 22, XIV da Lei Complementar nº 64/90. b) Diversamente, a Suprema Corte assentou a constitucionalidade do aludido preceito, cuja exegese não destoa daquela aplicada pelo Tribunal Superior Eleitoral nas eleições de 2012, 2014 e 2016. 13. A modulação temporal se justifica, de igual modo, nas hipóteses de viragem jurisprudencial, ante os efeitos normativos decorrentes da fixação de precedentes, os quais acarretam uma expectativa legítima aos cidadãos, os quais pautam suas condutas orientados pelo entendimento até então consolidado. 14. No caso sub examine, a) A jurisprudência remansosa de 2012, 2014 e 2016 (Caso Tianguá, para o qual eu fiquei redator para o acórdão) não chancelava a pretensão aduzida pelo Recorrente. b) Portanto, a Suprema Corte apenas e tão só endossou a jurisprudência pacífica do TSE. Por tal razão, descabe cogitar expectativa legítima dos candidatos que estão exercendo seus respectivos mandatos de permanecerem no cargo. 15. A modulação acarretará o afastamento imediato dos agentes políticos que estejam ocupando ilegitimamente os mandatos, ainda que isso implique o recálculo de coeficiente eleitoral. 16. No caso vertente, a) Os candidatos que se encontravam em situação análoga à do Recorrente deram causa à renovação do pleito, na medida em que concorreram cientes de que a jurisprudência remansosa assentava a sua inelegibilidade. b) Os aludidos candidatos estão no cargo por força de cautelares concedidas, em sentido contrário à jurisprudência então pacífica do TSE (2012, 2014 e 2016), que foi corroborada pela Suprema Corte nesse julgamento. c) Como corolário, não se pode admitir que uma cautelar, deferida em sentido diametralmente oposto ao entendimento cristalizado no TSE, possa consolidar situações jurídicas quando há centenas, senão milhares, de pronunciamentos Colegiados do TSE e dos TREs, desde 2012, no sentido da jurisprudência que se consolidou nesta Corte. d) Os custos econômicos de celebração do novo pleito não justificam a manutenção dos candidatos eleitos no cargo, uma vez que o legislador ordinário, ao engendrar o modelo de novas eleições, ponderou esses riscos alusivos ao dispêndio de recursos, ancorado em seu amplo espaço de conformação de definir e redefinir arranjos normativos inerentes ao funcionamento do processo político-eleitoral. e) Os custos políticos também desabonam o acolhimento da modulação, porquanto geraria um caos social e profunda instabilidade política admitir a manutenção de agentes políticos investidos no mandato por um pleito viciado na origem por ultraje tanto aos bens jurídicos tutelados pela axiologia eleitoral (no caso de ilícitos) quanto ao descumprimento das regras alusivas às hipóteses de inelegibilidade (no caso em que se deferem pedidos de registro de candidatos manifestamente inaptos a concorrerem no prélio). 17. Por esse conjunto de argumentos, rejeita-se a modulação. 18. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 929.670/DF: “A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, na redação dada pela LC nº 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite”. 19. Ex positis, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso extraordinário.

Decisão

Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), conhecendo e dando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Falaram, pelo recorrente, o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin; pela recorrida, a Dra. Marilda de Paula Silveira, e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 12.11.2015. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli, e após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, acompanhando o voto do Relator, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 28.9.2017. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), no sentido proposto pelo Ministro Celso de Mello, para, não obstante pedido de desistência e circunstância de prejudicialidade do recurso, o Tribunal continuar no exame da tese de repercussão geral, que não incidirá no caso concreto, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso e, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, assentou a aplicabilidade da alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, a fatos anteriores à publicação desta lei, vencidos, nesse ponto, os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Em seguida, o julgamento foi suspenso para apreciação de proposta de modulação dos efeitos apresentada pelo Ministro Ricardo Lewandowski e para fixação da tese de repercussão geral. Nessa assentada, o Ministro Gilmar Mendes realizou acréscimos ao voto proferido em assentada anterior. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 4.10.2017. Decisão: Adiado o julgamento, por indicação do Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.10.2017. Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), no sentido de se modularem os efeitos da decisão, a fim de que a aplicação da alínea d, no que toca ao seu caráter retroativo, apto a atingir a coisa julgada, ocorra apenas a partir da análise dos requerimentos de registro de candidaturas às eleições de 2018, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello, e após o voto do Ministro Luiz Fux, no sentido de não se modularem os efeitos da decisão, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Marco Aurélio e Cármen Lúcia (Presidente), não foi alcançado o quorum para a modulação dos efeitos. Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou tese de repercussão geral nos seguintes termos: “A condenação por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, na redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite”, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que votaram de forma contrária à tese. O Ministro Celso de Mello destacou que, na fixação da tese, acompanha o Ministro Luiz Fux com ressalva de posição pessoal. Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux. Plenário, 1º.3.2018.

Indexação

- QUESTÃO DE ORDEM: STF, CONTINUAÇÃO, APRECIAÇÃO, TESE, REPERCUSSÃO GERAL, PEDIDO, DESISTÊNCIA, PREJUDICIALIDADE, RECURSO, INAPLICABILIDADE, CASO CONCRETO. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: JULGAMENTO INICIADO, INADMISSIBILIDADE, DESISTÊNCIA, RECURSO. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: RECONHECIMENTO, PREJUDICIALIDADE, HOMOLOGAÇÃO, DESISTÊNCIA, RECURSO, MANUTENÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, SUBSTITUIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGAMENTO, TESE. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: INSTITUTO JURÍDICO, REPERCUSSÃO GERAL, TRANSFORMAÇÃO, CONTROLE ABSTRATO. - IRRELEVÂNCIA, NOMENCLATURA, IDENTIFICAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, INSTITUTO JURÍDICO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA, REMUNERAÇÃO, INTERMÉDIO, TAXA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: SANÇÃO, PREENCHIMENTO, CONDIÇÃO, ADMISSÃO, CANDIDATURA. DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO, ELEGIBILIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, DECISÃO CONDENATÓRIA, ABUSO DE PODER ECONÔMICO, ABUSO DE PODER POLÍTICO, NATUREZA DECLARATÓRIA, EFEITO SECUNDÁRIO, INELEGIBILIDADE, MOMENTO, PEDIDO, REGISTRO DE CANDIDATURA. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: JUSTIÇA ELEITORAL, DECISÃO, PROCEDÊNCIA, PRAZO, INELEGIBILIDADE, TRÊS ANOS, GARANTIA FUNDAMENTAL, COISA JULGADA FORMAL, COISA JULGADA MATERIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: LEI DA FICHA LIMPA, PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL, DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DIREITO DE SER VOTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INELEGIBILIDADE, MAGISTRADO, PROMOTOR DE JUSTIÇA. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, COMINAÇÃO DA PENA. TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, PREVALÊNCIA, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL; CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, PREVALÊNCIA, LEI DA FICHA LIMPA. APLICAÇÃO, LEI DA FICHA LIMPA, RETROATIVIDADE MÁXIMA, VEDAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETROATIVIDADE, DEFINIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA, STF, PROTEÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO, OBSTÁCULO, MODIFICAÇÃO, SUPRESSÃO, INSTITUTO JURÍDICO. EXCLUSIVIDADE, AÇÃO JUDICIAL, MATÉRIA ELEITORAL, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, DECLARAÇÃO, INELEGIBILIDADE, CONFIGURAÇÃO, SANÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. CELSO DE MELLO: REGIME JURÍDICO, INELEGIBILIDADE, INADMISSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, EFICÁCIA RETROATIVA, LEI, EXCEPCIONALIDADE; DISPOSIÇÃO EXPRESSA; AUSÊNCIA, PRESUNÇÃO; AUSÊNCIA, LESÃO, ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA. COISA JULGADA, IMUTABILIDADE, COERCIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE JULGADO, FUNDAMENTO, LEI INCONSTITUCIONAL. - VOTO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: MODULAÇÃO DE EFEITOS, ALTERAÇÃO, ENTENDIMENTO. - VOTO, MIN. DIAS TOFFOLI: MODULAÇÃO DE EFEITOS, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: MODULAÇÃO DE EFEITOS, APLICABILIDADE, PROCESSO SUBJETIVO, REGRA, PROCESSO OBJETIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: TESE. DESCABIMENTO, TESE, PROCESSO SUBJETIVO.

Legislação

LEG-IMP CIB ANO-1824 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00113 NÚMERO-3 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00036 INC-00040 ART-00014 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00006 LET-C PAR-00004 PAR-00005 PAR-00007 PAR-00009 ART-00016 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00016 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMCR-000004 ANO-1994 EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 LET-A ART-00001 INC-00001 LET-B REDAÇÃO DADA PELA LCP-81/1994 ART-00001 INC-00001 LET-C REDAÇÃO DADA PELA LCP-135/2010 ART-00001 INC-00001 LET-D REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00001 INC-00001 LET-D REDAÇÃO DADA PELA LCP-135/2010 ART-00001 INC-00001 LET-E REDAÇÃO DADA PELA LCP-135/2010 ART-00001 INC-00001 LET-F REDAÇÃO DADA PELA LCP-135/2010 ART-00001 INC-00001 LET-G REDAÇÃO DADA PELA LCP-135/2010 ART-00001 INC-00001 LET-H REDAÇÃO DADA PELA LCP-135/2010 ART-00001 INC-00001 LET-I ART-00001 INC-00001 LET-J INCLUÍDO PELA LCP-135/2010 ART-00001 INC-00001 LET-K INCLUÍDO PELA LCP-135/2010 ART-00001 INC-00001 LET-L INCLUÍDO PELA LCP-135/2010 ART-00001 INC-00001 LET-M INCLUÍDO PELA LCP-135/2010 ART-00001 INC-00001 LET-N INCLUÍDO PELA LCP-135/2010 ART-00001 INC-00001 LET-O INCLUÍDO PELA LCP-135/2010 ART-00001 INC-00001 LET-P INCLUÍDO PELA LCP-135/2010 ART-00001 INC-00001 LET-Q INCLUÍDO PELA LCP-135/2010 ART-00022 INC-00014 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00022 INC-00014 REDAÇÃO DADA PELA LCP-135/2010 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000135 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00022 INC-00001 LET-J CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00471 ART-00474 ART-00501 ART-0543A INCLUÍDO PELA LEI-11418/2006 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00011 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13165/2015 ART-00011 PAR-00010 INCLUÍDO PELA LEI-12034/2009 ART-0030A PAR-00002 ART-00041 ART-0041A ART-00073 PAR-00004 PAR-00005 ART-00074 ART-00075 ART-00076 ART-00077 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012034 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00508 ART-00927 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00003 ART-00998 PAR-ÚNICO CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013165 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011418 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00008 ART-00009 ART-00023 NÚMERO-00002 ART-00025 NÚMERO-2 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00023 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00006 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED SUMSTF-000670 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

A condenação por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, na redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite.

Tema

860 - Possibilidade de aplicação do prazo de 8 anos de inelegibilidade por abuso de poder previsto na Lei Complementar 135/2010 às situações anteriores à referida lei em que, por força de decisão transitada em julgado, o prazo de inelegibilidade de 3 anos aplicado com base na redação original do art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/1990 houver sido integralmente cumprido.

Observação

- A repercussão geral da questão foi reconhecida em 07/10/2015 nos autos do ARE 785068. - Acórdão(s) citado(s): (INELEGIBILIDADE, LEI DA FICHA LIMPA, APLICAÇÃO RETROATIVA, AMPLIAÇÃO, PRAZO) ADI 4578 (TP), ADC 29 (TP), ADC 30 (TP). (DESCONSIDERAÇÃO, COISA JULGADA) RE 592912 AgR (2ªT). (LEI DA FICHA LIMPA, PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL) RE 633703 (TP). (TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, PREVALÊNCIA, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 349703 (TP), RE 466343 (TP). (RETROATIVIDADE, DEFINIÇÃO) ADI 493 (TP) - RTJ 143/724. (PROTEÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO, OBSTÁCULO, MODIFICAÇÃO, SUPRESSÃO, INSTITUTO JURÍDICO) HC 94020 (1ªT). (INELEGIBILIDADE, SANÇÃO) MS 22087 (TP). (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS) HC 96037 (1ªT), RTJ 106/314. (INTANGIBILIDADE, ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA) RE 67134 (1ªT) - RTJ 55/35. (COISA JULGADA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA) MS 24268 (TP) - RTJ 191/922, IF 590 QO (TP) - RTJ 167/6. (DESCONSTITUIÇÃO DE JULGADO, FUNDAMENTO, LEI INCONSTITUCIONAL) RE 86056 (1ªT), RE 592912 AgR (2ªT), RMS 17976 (3ªT) - RTJ 55/744. (REPERCUSSÃO GERAL, PEDIDO, DESISTÊNCIA, PREJUDICIALIDADE, RECURSO) RE 635659 RG, RE 693456 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITO, ALTERAÇÃO, ENTENDIMENTO) ARE 957650 ED (TP). - Decisões monocráticas citadas: (INELEGIBILIDADE, LEI DA FICHA LIMPA, APLICAÇÃO RETROATIVA, AMPLIAÇÃO, PRAZO) ARE 790774, AC 3701 MC, AC 3786, Rcl 24224 MC, ARE 765802, AC 3778. (CF/1988, INELEGIBILIDADE, MAGISTRADO, PROMOTOR DE JUSTIÇA) AO 2236. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TSE: Consulta 1120-26, Consulta 1147-09, REspe 10-62, REspe 18984.2012.6.26.0014, REspe 25-02, REspe 238-16, RESpe 193-80, REspe 37882, RO 528-12, RO 1528-15, REspe 19730, REspe 4944 AgR, REspe 504-51 AgR, RO 3128-94, RO 2089-03.2010.6.05.0000 AgR, Respe 4851-74.2009.6.14.0000, RO 29659, RO 4686 AgR, RO 4919, RO 83654, RO 971-50. RT 218/447, RF 102/72, RF 144/166, RF 153/695, RT 299/478. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Castañeda Gutman vs. México, de 6.8.2008; Caso López Mendoza vs. Venezuela, da Corte Interamericana de Direitos Humanos. - Veja RE 597362 do STF. Número de páginas: 279. Análise: 30/10/2019, JRS.

Doutrina

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