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Jurisprudência STF 4824 de 28 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4824

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

13/03/2023

Data de publicação

28/03/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ ADV.(A/S) : MARIA DE LOURDES SOBRAL CARDOSO NOGUEIRA

Ementa

Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis complementares do Estado do Piauí. Inclusão dos membros do Ministério Público no regime próprio de previdência social dos demais servidores públicos. 1. Ação direta contra dispositivos das Leis Complementares nºs 39/2004 e 40/2004, do Estado do Piauí, que, entre outras providências, (i) incluem os servidores e membros do Ministério Público estadual no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí; (ii) destinam ao fundo de previdência as dotações orçamentárias vinculadas ao pagamento de despesa com pessoal inativo, pensões e outros benefícios do Ministério Público; e (iii) impõem o recolhimento de contribuição previdenciária ao órgão, seus membros e servidores, permitindo à Secretaria de Fazenda do Estado retê-la na fonte. Alegação de afronta à separação de poderes e à independência do Ministério Público (CF, arts. 2º, 127, § 2º, e 168). 2. A questão em debate é relevante. A independência do Ministério Público é um elemento essencial do Estado democrático de Direito. O controle recíproco entre as esferas de poder, que evita que alguma delas assuma um viés autoritário, somente se mostra efetivo quando exercido por órgãos independentes, livres de qualquer pressão externa. 3. Inclusão dos servidores e membros do Ministério Público estadual no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. Ausência de ofensa à separação de Poderes e à independência do Ministério Público. Tal providência, longe de afrontar a Constituição, é, em realidade, uma imposição constitucional. O art. 40, § 20, da CF, inserido pela EC nº 41/2003, estabeleceu a unicidade de regime previdenciário e de unidade gestora em cada ente federativo, vedando, portanto, a existência de leis que privilegiem determinadas categorias do serviço público. Tal unicidade atende aos princípios constitucionais da isonomia, solidariedade e eficiência administrativa. 4. Destinação de verbas orçamentárias do Ministério Público ao fundo de previdência, cômputo de certos gastos previdenciários como despesa com pessoal e a imposição de recolhimento de contribuição. Ausência de afronta à independência do órgão. A ótica contributiva e solidária do regime de repartição simples (CF, art. 40, caput) impõe não só que uns segurados financiem as prestações de outros, mas também que o Estado, responsável pelo gerenciamento de todo o sistema, responda por eventuais insuficiências. E, ao falar-se em Estado, não há por que se considerar apenas o Poder Executivo se o regime próprio de previdência social é único para todo o ente federado, compreendendo não só os servidores titulares de cargo efetivo daquele poder, mas também os servidores e membros dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas. 5. Retenção, pela Secretaria de Fazenda, das contribuições devidas pelo Ministério Público, seus membros e servidores. Inconstitucionalidade do art. 7º da LC nº 39/2004. A autonomia financeira e orçamentária do MP envolve dois aspectos principais: (i) a prerrogativa de elaborar a própria proposta orçamentária (CF, art. 127, § 3º); e (ii) o direito de receber os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês (CF, art. 168). O repasse dos duodécimos deve abranger a integralidade das verbas destinadas a cada poder ou órgão autônomo, porque a ele cabe gerenciar os seus próprios recursos. Precedentes. 6. Ação direta conhecida e pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar nº 39/2004, do Estado do Piauí. 7. Fixação da seguinte tese de julgamento: “1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Ministério Público (i) a vinculação ao regime próprio de previdência social do respectivo ente federado; e (ii) a participação, juntamente com os poderes e demais órgãos autônomos, do custeio previdenciário. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Ministério Público, seus membros e servidores”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar nº 39/2004 do Estado do Piauí, fixando a seguinte tese de julgamento: “1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Ministério Público (i) a vinculação ao regime próprio de previdência social do respectivo ente federado; e (ii) a participação, juntamente com os poderes e demais órgãos autônomos, do custeio previdenciário. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Ministério Público, seus membros e servidores”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00040 "CAPUT" PAR-00001 INC-00003 LET-A PAR-00020 ART-00127 PAR-00002 PAR-00003 ART-00128 PAR-00003 PAR-00005 INC-00001 ART-00168 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00003 PAR-00001 ART-00008 PAR-00005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-006672 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006764 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006909 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006932 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007128 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000039 ANO-2004 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00003 INC-00005 ART-00007 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00007 ART-00010 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR, PI LEG-EST LCP-000040 ANO-2004 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LCP-000040 ANO-2004 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00003 ART-0003A ART-0003B ART-00004 ART-0004A ART-0004B ART-00005 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00007 LEI COMPLEMENTAR, PI

Tese

1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Ministério Público (i) a vinculação ao regime próprio de previdência social do respectivo ente federado; e (ii) a participação, juntamente com os poderes e demais órgãos autônomos, do custeio previdenciário. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Ministério Público, seus membros e servidores.

Observação

- Veja ADI 4859 do STF. - Acórdão(s) citado(s): (ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL) ADI 5267 AgR (TP). (REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, PREJUDICIALIDADE, ADI) ADI 4389 AgR (TP), ADI 669 QO (TP). (PODER EXECUTIVO, DEVER CONSTITUCIONAL, REPASSE, RECURSO ORÇAMENTÁRIO) ADPF 339 (TP). (AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPOSSIBILIDADE, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, REDUÇÃO, MONTANTE) ADI 5287 (TP). (NATUREZA JURÍDICA, ABONO DE PERMANÊNCIA, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 758345 AgR (2ªT). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (NATUREZA JURÍDICA, ABONO DE PERMANÊNCIA) STJ: REsp 1192556. Número de páginas: 30. Análise: 14/04/2023, KBP.

Doutrina

CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos. 2015. p. 310. DERBLI, Felipe. O direito previdenciário estadual do Rio de Janeiro. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, n. 66, p. 94-131, 2011. p. 109-110.