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    Autonomia administrativa e financeira do poder judiciário

    Conceito

    Para que a Separação de Poderes funcione tal como almejado pelo legislador constituinte (evitando-se a concentração de poderes na mão de um governante ou de um grupo governante) é imperioso que todos os Poderes sejam autônomos, independentes e imparciais no exercício das suas funções.

    Veja-se que os poderes devem atuar de forma integrada e convergente, contudo, deve haver um limite entre as interferências de um no outro, sendo que, no caso do Poder Judiciário as garantias institucionais são essenciais à manutenção da isenção e independência dos magistrados.

    Logo, tais garantias institucionais não são benesses, mas sim verdadeiros instrumentos de imparcialidade e salvaguarda do interesse público.

    Neste cenário a autonomia administrativa é uma garantia institucional do Poder Judiciário na medida em que confere a este capacidade de autogoverno. Assim, o Poder Judiciário pode - e deve - eleger seus próprios órgãos administrativos, elaborar seus regimentos internos, organizar suas secretarias/varas, prover cargos de juiz, criar novas varas/seções judiciárias e outros atos de gestão, livre da interferência dos demais Poderes.

    Além da autonomia administrativa, o Poder Judiciário também é dotado de autonomia financeira, a qual confere aos Tribunais poderes para poder dispor e estabelecer sua proposta orçamentária, observados os limites da lei orçamentária vigente.

    Uma vez aprovada a proposta orçamentária, a mesma deve ser rigorosamente levada a cabo, admitindo-se despesas extraordinárias somente se devidamente justificadas e autorizadas. Se for o caso, poderão ser concedidos créditos suplementares ou especiais.

    Referências principais

    • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
    • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
    • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
    • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
    • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
    • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
    • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
    • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
    • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

    Autoria

    • Natália Dozza - PUC-SP
    • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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