Prorrogação

Conceito

O poder estatal se encontra dividido de acordo com os ideais preconizados pela separação de poderes (art. 2º, da CF), cabendo à função jurisdicional o dever de resolver conflitos mediante a aplicação, imparcial e geral, do Direito. Desta feita, assegura-se tanto a entrega de uma prestação jurisdicional efetiva e isenta de interferências, como também se protege um dos vértices mais relevantes do Estado de Direito (império da lei). 

Por tratar-se de parcela do poder estatal, a jurisdição é una e indivisível. Todavia, diante da multiplicidade de assuntos, admite-se o seu fracionamento para sua melhor organização e realização. 

Neste contexto, define-se competência como sendo a fração de poder jurisdicional atribuída pela norma (constitucional e/ou infraconstitucional) a um determinado ente, dando os prévios contornos e limitações para sua atuação (CÂMARA, 2021). Para além das previsões constitucionais que dispõe sobre o funcionamento do Poder Judiciário, e que contém algumas regras de competência, os requisitos para determinação do juízo competente estão no Código de Processo Civil, com especial atenção aos arts. 42 a 53.

Dentro das diversas regras de fixação da competência, temos aquelas que dispõe sobre as competências absolutas (decorrentes da matéria ou hierarquia) e sobre as competências relativas (p. ex., em razão do valor da causa ou por conta de questões territoriais).

Caso a competência relativa não seja observada, cabe à parte prejudicada alegar a incompetência do juízo, sob o risco de prorrogação da competência (art. 65, CPC). Ou seja, o juízo que antes era incompetente para aquela ação torna-se competente. Dá-se a prorrogação porque a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, como é o caso da incompetência absoluta (MONTENEGRO FILHO, 2019).

Assim, a prorrogação de competência é uma forma de modificação da competência, o que não se admite em casos de competência absoluta, a qual há de prevalecer sempre.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Anotado. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Remissões - Leis