Modificação de competência

Conceito

Dentro do sistema de divisão dos poderes estatais, compete à função jurisdicional o dever de garantir a aplicação, imparcial e geral, do Direito em situações com interesses antagônicos. Trata-se, portanto, de atividade essencial à primazia do Estado de Direito, bem como à estabilidade e segurança das relações sociais. 

Por definição, a jurisdição é una e indivisível. Inobstante, para que sua organização e realização posse se dar da forma mais otimizada possível, é admitido o seu fracionamento, desde que  observados critérios legais para tanto. Assim, tem-se competência é a porção de poder jurisdicional atribuída pela norma (constitucional e/ou infraconstitucional) a um determinado ente, dando os prévios contornos e limitações para sua atuação (CÂMARA, 2021).

Conforme adiantado, as regras de competência encontram amparo legal e a sua determinação/fixação deve se dar à luz do que dispõe o Código de Processo Civil, com especial atenção aos arts. 42 a 44.

Em que pese a fixação da competência se dê no momento da distribuição da ação, é possível que a mesma se desloque, seja porque inicialmente remetida ao juízo errado (reconhecimento da incompetência e remessa ao juízo correto) ou pela verificação de outros fenômenos processuais, tais como a conexão ou continência (arts. 54 a 56, do CPC) (MONTENEGRO FILHO, 2019).

Ainda, é possível que o contrato que ampara a ação ajuizada contenha cláusula de eleição de foro que não foi observada, sendo de rigor a remessa dos autos ao juízo indicado pelas partes no pacto.

Por fim, importante destacar que as hipóteses de modificação de competência só podem se dar em situações de competência relativa. Caso a competência seja absoluta (p. ex., por conta da hierarquia das partes envolvidas), o deslocamento de competência é impossível, salvo se para prevalência da competência absoluta (p. ex., Súmula nº 250, do STF)

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Anotado. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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