Conteúdo e abrangência

Conceito

O Código de Processo Civil vigente é fruto de uma profunda revisão de aspectos essenciais do processo (entre estes, o seu principal fundamento e verdadeiro objetivo), levando-se em consideração o que preconiza o atual Estado Democrático e de Direito.

Neste sentido, a Constituição Federal passa a ser a principal fonte principiológica da legislação adjetiva (art. 1º, CPC). Quanto ao novo papel do processo, este deixa de ser um mero instrumento de acesso ao Poder Judiciário, para ser uma ferramenta a favor da proteção e realização dos direitos e garantias fundamentais.

Passa a ser uma preocupação assegurar acesso mais amplo e democrático ao Poder Judiciário, bem como uma efetiva participação das partes litigantes nas discussões havidas nos processo a fim de garantir que as deliberações sobre o litígio transcorrem de forma transparente e isenta, com a produção de uma decisão final justa e segura.

Dentro deste contexto, os princípios do contraditório e da ampla defesa ganham especial destaque, especialmente à luz das previsões constitucionais pertinentes (art. 5º, LIV e LV).

Na condição de corolário lógico do princípio do devido processo legal, o conteúdo primário do princípio da ampla defesa assegura aos litigantes o direito de produção de todas as provas acessíveis e em Direito admitidas para fins de comprovação e demonstração da argumentação defendida pelas partes (art. 9º, 10º e 369, CPC).

Vê-se, pois, que o primeiro momento do princípio da ampla defesa é de caráter eminentemente positivo, eis prever a realização de uma conduta, uma participação ativa da parte na realização das provas essenciais ao processo.

Com efeito, o direito de produção de provas não é absoluto, ou seja, não é porque a parte pediu a realização de uma prova que esta será de fato concretizada no processo. Em outras palavras, o direito à ampla defesa, em sua perspectiva ativa, admite limitação, eis que somente aquelas provas efetivamente necessárias e úteis ao processo serão produzidas.

Portanto, a dispensa de provas meramente protelatórias ou que não guardam qualquer relação com o objetivo litigioso e/ou pontos controvertidos não será considerada cerceamento de defesa. Lembra-se: o ônus probatório é da parte (art. 373, CPC), contudo, o seu destinatário é o magistrado, cabendo a este rechaçar aquelas que não cabem no processo e que apenas trarão tumulto e desnecessário prolongamento da ação (art. 370 e 371, CPC).

Ainda dentro da abrangência positiva da ampla defesa, é garantido o direito de se autodefender, portanto, de contar diretamente a sua versão dos fatos. Exemplo do direito de autodefesa é a possibilidade de apresentação de contestação, peça processual esta através da qual o réu traz de forma direta a sua versão dos fatos e busca, por meio do princípio da impugnação específica, rechaçar um a um os pontos trazidos com a inicial.

Pois bem. Como todo conceito jurídico, a ampla defesa não é de conteúdo estático, sendo que, com a evolução do processo, também passou-se a reconhecer seu viés negativo.

Ou seja, também compreende-se como justo exercício da ampla defesa a possibilidade de de nada dizer e de não ter seu silêncio interpretado como algo prejudicial à sua defesa. Tal previsão também está no texto constitucional (direito à não autoincriminação, art. 5º, LXIII) e gera desdobramentos tanto no processo civil como em outros ramos do direito, como por exemplo para o direito penal (art. 186, CPP).

De mais a mais, para que a parte possa de fato exercer seu direito à ampla defesa de forma efetiva, indispensável a garantia ao direito à defesa técnica, ou seja, de ver-se assistido por um advogado contratado ou por um defensor constituído pelo Estado (p. ex., advogado dativo ou Defensor Público).

O direito à defesa técnica é indisponível e de inegável importância coletiva, na medida em que assegura a paridade de armas indispensável ao contraditório, influenciando, ainda, na isenção do magistrado, pois, quanto mais técnica e eficiente for a representação das partes, mais fácil para o juiz compreender a realidade dos fatos e, na busca pela verdade real dos acontecimentos, manter-se imparcial em seu julgamento.

A Constituição Federal igualmente assegura o direito à defesa técnica, especialmente para aqueles em posição de hipossuficiência, garantindo de forma democrática o acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV, CF).

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ad., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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