Estelionato mediante fraude eletrônica
Conceito
A qualificadora se dá em razão da maior potencialidade lesiva, bem como da maior reprovabilidade da conduta. Por previsão expressa, é cabível a interpretação analógica que busca antecipar inovações tecnológicas.
Ainda, no §2º-B do art. 171, há a previsão de majorante específica para a conduta qualificada, alterando-se a pena nos seguintes termos: “considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional".
O legislador condicionou a incidência da majorante à ocorrência de ‘resultado gravoso’, a ser definido pela doutrina e jurisprudência.
A previsão comina um aumento de pena variável, de ⅓ a ⅔ da pena, a ser definido pelo magistrado na terceira fase da dosimetria da pena, conforme análise do caso concreto.
- Súmula Anotada 17 - STJ.
- Súmula Anotada 24 - STJ.
- Súmula Anotada 48 - STJ.
- Súmula Anotada 73 - STJ.
- Súmula Anotada 107 - STJ.
- Súmula Anotada 244 - STJ
- Súmula Anotada 554 - STJ
- Súmula Anotada 246 - STJ
Referências principais
- MERLIN, Luiz Henrique. A nova lei de fraudes eletrônicas: Lei nº 14.155/21. Juristas 29/05/21. Disponível em: https://juristas.com.br/2021/05/29/a-nova-lei-de-fraudes-eletronicas-lei-14-155-21/. Acesso em 09/06/21, às 13:51 hrs.
- FIGUEIREDO, Rudá. Crimes eletrônicos e a Lei nº 14.155/2021. Disponível em: https://www.mpba.mp.br/content/crimes-eletr%C3%B4nicos-e-lei-14155-2021. Acesso em 09/06/21, às 13:54 hrs.
Autoria
- Gabriela Borges - USFC
- Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)