Estelionato
Conceito
O crime de estelionato se encontra previsto no artigo 171 do Código Penal e consiste na ação de “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".
É necessário que os mecanismos empregados sejam aptos a induzir ou manter alguém em erro. Na ausência dessa idoneidade, a conduta é atípica pela absoluta impropriedade do meio, podendo configurar crime impossível. A vantagem, além de ilícita, deve ser patrimonial, em função do bem jurídico protegido.
Classificações principais
O crime é comum, ressalvando que o sujeito passivo deve ser determinado e com capacidade de discernimento. O estelionato deve ser doloso, com a presença do elemento subjetivo especial de obter vantagem indevida. O crime é material, sendo cabível a conduta tentada.
- Súmula Anotada 17 - STJ.
- Súmula Anotada 24 - STJ.
- Súmula Anotada 48 - STJ.
- Súmula Anotada 73 - STJ.
- Súmula Anotada 107 - STJ.
- Súmula Anotada 244 - STJ.
Referências principais
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
- SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Autoria
- Gabriela Borges - USFC
- Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)