Dignidade da pessoa humana

Conceito

A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo uma das bases da República e constituindo-se como fundamento e fim da sociedade. É considerada elemento que confere unidade de sentido, de valor e legitimidade à nossa ordem constitucional, sendo bastante presente no processo decisório judicial, inclusive no âmbito do STF.

As instituições jurídicas de defesa da dignidade da pessoa humana atuam contra a violência, o aviltamento, a exploração e a miséria. Para tanto, o ser humano tem de ser considerado, independentemente de suas múltiplas diferenças, em sua igualdade essencial, ou seja, todos devem ter direito a serem igualmente respeitados, pelo simples fato de sua humanidade.

Para André Ramos Tavares é um conceito difícil de ser expressado, motivo pelo qual o traz nas palavras de Werner Maihofer: “A dignidade humana consiste não apenas na garantia negativa de que a pessoa não será alvo de ofensas ou humilhações, mas também agrega a afirmação positiva do pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo".

Independentemente da multiplicidade de diferenças, individuais e sociais, biológicas e culturais, que existem na humanidade, todos os seres humanos merecem igual respeito e proteção, haja vista que a essência do ser humano é uma só.

Classificações principais

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, traz em seu artigo 1º que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade". A partir daí ganha robustez a elaboração do princípio da igualdade essencial entre todos os seres humanos.

A igualdade de essência da pessoa humana forma o núcleo do conceito universal de direitos humanos, ao trazer a percepção de que tais direitos resultam da própria natureza humana, não sendo meras criações políticas.

É o reconhecimento universal, ainda que tardio, de que nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação pode afirmar-se superior aos demais. Quando essa superioridade é declarada estamos diante da violação da dignidade e dos direitos humanos.

O filósofo alemão Immanuel Kant (1724 -1804), entusiasta do conceito de pessoa como sujeito de direitos universais, anteriores e superiores a toda ordenação estatal, foi um dos principais responsáveis pela elaboração teórica do conceito de pessoa, como sujeito de direitos universais, anteriores e superiores a toda ordenação estatal.

Estabeleceu que o ser humano não pode jamais ser tratado apenas como meio, já que é um fim em si mesmo: “ Age de modo a tratar a humanidade, na sua como na pessoa de outrem, sempre como fim, jamais como meio ".

Apesar de a dignidade não se esgotar nos direitos fundamentais, a realização destes garante a dignidade do indivíduo.

  • IMPERATIVO CATEGÓRICO: Immanuel Kant.
  • UTILITARISMO: John Stuart Mill.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • COMPARATO. Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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