Lei complementar - quórum de aprovação e procedimento
Conceito
Seguindo a distribuição de competências feita pela Carta Constitucional vigente, compete ao Poder Legislativo a responsabilidade precípua pela produção das diversas formas e atos normativos previstos na Constituição Federal, cada qual com suas especificidades e peculiar processo legislativo (art. 59, CF).
Observadas as espécies legislativas previstas no art. 59, da Lei Maior, temos que as leis complementares (art. 59, II) e ordinárias (art. 59, III) são as de maior expressão no dia a dia do Poder Legislativo, sendo as mais usadas no exercício da função normativa ( função típica do Poder Legislativo).
A lei complementar é uma espécie normativa voltada à disciplina de matérias específicas. Em outras palavras, a Constituição Federal pontua de forma expressa os assuntos e temas que devem ser objeto de legislação complementar, os quais costumam ser de maior relevância ou complexidade (a criação de tributos é, em regra, matéria de lei complementar - p. ex., art. 146, CF).
Os temas afetos à lei complementar não podem ser objeto de medida provisória e/ou lei delegada, o que apenas reforça o destaque dado a tais assuntos, bem como à separação de poderes, evitando, portanto, que matérias mais delicadas fiquem sujeitas aos atos normativos que são editados pelo Poder Executivo.
Por tratar, normalmente, de assuntos de maior complexidade e/ou expressividade, a lei complementar demanda quórum qualificado para sua aprovação (art. 69, CF). Assim, a aprovação de lei complementar depende de maioria absoluta das duas Casas do Congresso (41 senadores e 257 deputados). A votação no Senado é feita em turno único, mas na Câmara realiza-se em dois turnos.
Alguns doutrinadores - p. ex., Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Uadi Lammêgo Bulos- defendem ser a lei complementar hierarquicamente superior à lei ordinária, sendo modalidade normativa entre Constituição Federal e legislação ordinária
Contudo, a jurisprudência e doutrina majoritária (p. ex, Michel Temer, Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior) entendem não haver hierarquia entre as espécies normativas, mas sim campos materiais determinados e distintos de atuação.
- EXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA: Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Uadi Lammêgo Bulos
- INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA: Michel Temer, Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
- BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
- FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.
Autoria
- Natália Dozza - PUC-SP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)