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Poder legislativo

Conceito

A divisão constitucional de poderes e competências pretende ser não só um instrumento de organização estatal, mas também um forma de limitação e orientação do Poder Público, de modo a garantir o equilíbrio e a harmonia entre as funções estabelecidas, bem como que a primazia do interesse público e dos ideiais democráticos prevaleça sobre qualquer tendência totalitária ou oligárquica.

A cada um dos poderes constitucionalmente reconhecidos a Constituição Federal atribui funções típicas (relacionadas com a essência do órgão e da atividade por este desempenhada) e atípicas (que fogem do seu escopo precípuo, mas são essenciais à manutenção de um equilíbrio entre os poderes).

Essas competências são realizadas de forma simultânea e podem estar interligadas aos demais poderes, estabelecendo-se um sistema de freios a contrapesos que impede abusos por qualquer um dos poderes. Se verificada alguma situação de excesso por um dos poderes, os demais têm a possibilidade e o dever de intervir, restaurando a ordem constitucional.

A função típica do Poder Legislativo é justamente a de legislar, ou seja, a de realizar os atos necessários à produção das diversas formas e atos normativos previstos na Constituição Federal, cada qual com suas especificidades e peculiar processo legislativo (art. 59, CF).

O processo legislativo, por sua vez, é conjunto de etapas que ao final conduz à produção de um determinado ato normativo. Conquanto hajam peculiaridades particulares ao processo legislativo de cada espécie normativa, é possível identificar a existência de fases comuns a todas.

Além da atividade legislativa, ao Poder Legislativo também compete o dever de fiscalizar a atuação do Poder Executivo no que tange às suas finanças e organização orçamentária, competência esta que exerce por meio do Tribunal de Contas (art. 70 a 75, CF).

Também é função atípica do Poder Legislativo a possibilidade de julgar o Presidente da República por crime de responsabilidade (art. 52, I e parágrafo único, CF), bem como a competência para dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia e criação/extinção de cargos (art. 51, IV, CF).

Por fim, destaca-se que o Poder Legislativo está presente das três esferas dos entes federativos (União, Estados e Municípios). No âmbito federal, o Poder Legislativo é representado pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal (art. 44, CF).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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