Jurisprudência STF 851108 de 20 de Abril de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 851108

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

01/03/2021

Data de publicação

20/04/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-074 DIVULG 19-04-2021 PUBLIC 20-04-2021

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : VANESSA REGINA ANDREATTA ADV.(A/S) : REGINA MARIA PEREIRA ANDREATTA

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Competência suplementar dos estados e do Distrito Federal. Artigo 146, III, a, CF. Normas gerais em matéria de legislação tributária. Artigo 155, I, CF. ITCMD. Transmissão causa mortis. Doação. Artigo 155, § 1º, III, CF. Definição de competência. Elemento relevante de conexão com o exterior. Necessidade de edição de lei complementar. Impossibilidade de os estados e o Distrito Federal legislarem supletivamente na ausência da lei complementar definidora da competência tributária das unidades federativas. 1. Como regra, no campo da competência concorrente para legislar, inclusive sobre direito tributário, o art. 24 da Constituição Federal dispõe caber à União editar normas gerais, podendo os estados e o Distrito Federal suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a competência plena para editar tanto normas de caráter geral quanto normas específicas. Sobrevindo norma geral federal, fica suspensa a eficácia da lei do estado ou do Distrito Federal. Precedentes. 2. Ao tratar do Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), o texto constitucional já fornece certas regras para a definição da competência tributária das unidades federadas (estados e Distrito Federal), determinando basicamente duas regras de competência, de acordo com a natureza dos bens e direitos: é competente a unidade federada em que está situado o bem, se imóvel; é competente a unidade federada onde se processar o inventário ou arrolamento ou onde tiver domicílio o doador, relativamente a bens móveis, títulos e créditos. 3. A combinação do art. 24, I, § 3º, da CF, com o art. 34, § 3º, do ADCT dá amparo constitucional à legislação supletiva dos estados na edição de lei complementar que discipline o ITCMD, até que sobrevenham as normas gerais da União a que se refere o art. 146, III, a, da Constituição Federal. De igual modo, no uso da competência privativa, poderão os estados e o Distrito Federal, por meio de lei ordinária, instituir o ITCMD no âmbito local, dando ensejo à cobrança válida do tributo, nas hipóteses do § 1º, incisos I e II, do art. 155. 4. Sobre a regra especial do art. 155, § 1º, III, da Constituição, é importante atentar para a diferença entre as múltiplas funções da lei complementar e seus reflexos sobre eventual competência supletiva dos estados. Embora a Constituição de 1988 atribua aos estados a competência para a instituição do ITCMD (art. 155, I), também a limita ao estabelecer que cabe a lei complementar – e não a leis estaduais – regular tal competência em relação aos casos em que o “de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior” (art. 155, § 1º, III, b). 5. Prescinde de lei complementar a instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de bens imóveis – e respectivos direitos -, móveis, títulos e créditos no contexto nacional. Já nas hipóteses em que há um elemento relevante de conexão com o exterior, a Constituição exige lei complementar para se estabelecerem os elementos de conexão e fixar a qual unidade federada caberá o imposto. 6. O art. 4º da Lei paulista nº 10.705/00 deve ser entendido, em particular, como de eficácia contida, pois ele depende de lei complementar para operar seus efeitos. Antes da edição da referida lei complementar, descabe a exigência do ITCMD a que se refere aquele artigo, visto que os estados não dispõem de competência legislativa em matéria tributária para suprir a ausência de lei complementar nacional exigida pelo art. 155, § 1º, inciso III, CF. A lei complementar referida não tem o sentido único de norma geral ou diretriz, mas de diploma necessário à fixação nacional da exata competência dos estados. 7. Recurso extraordinário não provido. 8. Tese de repercussão geral: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. 9. Modulam-se os efeitos da decisão, atribuindo a eles eficácia ex nunc, a contar da publicação do acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário, propunha a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos apenas quanto aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do presente acórdão, e fixava a seguinte tese (tema 825 da repercussão geral): "É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional", no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Waldir Francisco Honorato Junior, Procurador do Estado; e, pela recorrida, a Dra. Vanessa Regina Andreatta, atuando em causa própria. Plenário, Sessão Virtual de 23.10.2020 a 3.11.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 825 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux (Presidente) e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso. Na sequência, por maioria, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação do acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reajustou seu voto nesta assentada. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. No tocante ao apelo direcionado ao legislador, o Tribunal, por maioria, entendeu não ser o caso e divergiu do voto do Relator. Ficaram vencidos nessa proposta os Ministros Dias Toffoli (Relator), Rosa Weber, Roberto Barroso e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

Indexação

- LEI COMPLEMENTAR, REGULAÇÃO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, LIMITAÇÃO, PODER DE TRIBUTAR. DOUTRINA, DEFINIÇÃO, FUNÇÃO, NORMA GERAL, LEGISLAÇÃO, MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, NORMA GERAL, CARÁTER NACIONAL, OBJETIVO, DELIMITAÇÃO, INSTITUTO JURÍDICO, TRIBUTAÇÃO, ASSEGURAMENTO, UNIDADE, SISTEMA TRIBUTÁRIO, LIMITAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, PACTO FEDERATIVO. REGRA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, NORMA GERAL, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, NORMA ESPECÍFICA, NORMA GERAL, PECULIARIDADE, DIREITO LOCAL; AUSÊNCIA, ALCANCE, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, ENVOLVIMENTO, DIVERSIDADE, ENTE FEDERADO, CONFLITO FEDERATIVO. HIPÓTESE, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), STF, ENTENDIMENTO, AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, NORMA GERAL, TRIBUTO, POSSIBILIDADE, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, COMPETÊNCIA PLENA, MATÉRIA TRIBUTÁRIA. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, FEDERALISMO, DOUTRINA, DIREITO COMPARADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, INTERESSE LOCAL. DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, FEDERALISMO CENTRÍPETO. CONCENTRAÇÃO, MATÉRIA, IMPORTÂNCIA, CONGRESSO NACIONAL, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, PARTICIPAÇÃO POLÍTICA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, DISTRITO FEDERAL. INTÉRPRETE, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, AUTOGOVERNO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, EQUILÍBRIO, FEDERAÇÃO. DOUTRINA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ADOÇÃO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE NÃO CUMULATIVA, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, NORMA ESPECÍFICA, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, SUPERVENIÊNCIA, LEI FEDERAL, NORMA GERAL, SUSPENSÃO, EFICÁCIA, LEI ESTADUAL, LEI DISTRITAL, CONTRARIEDADE. INÉRCIA, UNIÃO FEDERAL, EDIÇÃO, NORMA GERAL, TRIBUTO, COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, PREJUDICIALIDADE, PACTO FEDERATIVO, AUTONOMIA FINANCEIRA, ENTE FEDERADO. FONTE DE RECEITA, RECEITA ORIGINÁRIA, RECEITA DERIVADA. IMPORTÂNCIA, ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, EFETIVAÇÃO, POLÍTICA, MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. STF, IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD), AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, COMPETÊNCIA PLENA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, STF, FIXAÇÃO, PRAZO, ATUAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, MORA LEGISLATIVA. - VOTO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, EXIGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPOSSIBILIDADE, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA PLENA, REGÊNCIA, IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD), PROVENIÊNCIA, ÂMBITO INTERNACIONAL. POSSIBILIDADE, CONFLITO, LEGISLAÇÃO, DIVERSIDADE, ENTE FEDERADO. DISCORDÂNCIA, PEDIDO, ATUAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, EDIÇÃO, LEI. - VOTO, MIN. ROBERTO BARROSO: ATRIBUIÇÃO, EFICÁCIA PROSPECTIVA, DECISÃO. PEDIDO, PODER LEGISLATIVO, EDIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, SOLUÇÃO, OMISSÃO LEGISLATIVA. - TERMO(S) DE RESGATE: DOUTRINA, FUNÇÃO, NORMA GERAL, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, CORRENTE DICOTÔMICA, CORRENTE TRICOTÔMICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 ART-00024 INC-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00145 ART-00146 ART-00147 ART-00148 ART-00146 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A ART-00150 ART-00151 ART-00152 ART-00155 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B PAR-00002 INC-00012 LET-A LET-D LET-I ART-00162 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00034 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00008 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00011 PAR-ÚNICO LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED PJLCP-000363 ANO-2013 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B LET-C PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000164 ANO-1989 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-EST CES CONSTITUIÇÃO ESTADUAL LEG-EST LCP-000114 ANO-2002 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LEI-001427 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-010702 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-010705 ANO-2000 ART-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00004 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 LET-A LET-B LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-014941 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-007174 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST DEC-046655 ANO-2002 ART-00003 DECRETO, SP LEG-DIS LEI-003804 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA, DF

Tese

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

Tema

825 - Possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da Lei Maior.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, LEGISLAÇÃO, DIREITO TRIBUTÁRIO) ADI 2818 (TP), ADI 3098 (TP). (OBSERVÂNCIA, NORMA GERAL, MATÉRIA TRIBUTÁRIA) RE 433352 AgR (2ªT). (LEI ESTADUAL, ADICIONAL, IMPOSTO DE RENDA, AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR) RE 474267 (TP), RE 136215 (TP). (IPVA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL) AI 167777 AgR (2ªT), ADI 1926 MC (TP), RE 601247 AgR (2ªT). (COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, SUPERVENIÊNCIA, LEI FEDERAL, NORMA GERAL, SUSPENSÃO, EFICÁCIA, LEI ESTADUAL, LEI DISTRITAL) ADI 429 (TP), ADI 2818 (TP), ADI 4629 (TP), ADI 5077 (TP). (DELIBERAÇÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL, CONCESSÃO, ISENÇÃO, INCENTIVO, BENEFÍCIO FISCAL) ADI 1247 MC (TP). (FUNÇÃO, LEI COMPLEMENTAR) RE 136215 (TP). (ITCMD, AUSÊNCIA, NORMA GERAL, COMPETÊNCIA PLENA, ESTADO-MEMBRO) RE 607546 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, ESTADO-MEMBRO, LEI, COBRANÇA, ITCMD, DOAÇÃO, HERANÇA, PROVENIÊNCIA, COMÉRCIO EXTERIOR) AI 805043, RE 879773. - Legislação estrangeira citada: Constituição norte-americana de 1787. Número de páginas: 83. Análise: 08/07/2022, SOF.

Doutrina

ATALIBA, Geraldo. República e constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. p. 10. ATALIBA, Geraldo. Normas Gerais de Direito Financeiro e Tributário. RDP. p. 10-15 et seq. AVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 5. ed. Saraiva. p. 193. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral do federalismo. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 317. BAZARIAN, Jacob. O problema da verdade. São Paulo: Alfa-Ômega, 1985. p. 117. BONILHA, Bergstrom. Grandes questões atuais de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2001. v. 5. p. 323. BORGES, José Souto Maior. Normas gerais de Direito Tributário: velho tema sob perspectiva nova. RDDT n. 213, p. 48, jun. 13. CANOTILHO, José J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Almedina. p. 87. CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros. p. 999-1000, 1049 e 1087. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22. ed. Saraiva. p. 263-264. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. Saraiva. p. 255. CÔELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 87-88. COOLEY, Thomas Mcintyre. The general principles of constitutional law in the United States of America. 3. ed. Boston: Little, Brown and Company, 1898. p. 52. DUVERGER, Maurice. Droit constitutionnel et institutions politiques. Paris: Presses Universitaires de France, 1955. p. 265 et seq. FERRANDO BADÍA, Juan. El estado unitário: El federal y El estado regional. Madri: Tecnos, 1978. p. 77. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O Estado federal brasileiro na Constituição de 1988. Revista de Direito Administrativo, n. 179, p. 1. HAMILTON, Alexander. The Federalist papers, n. IX. In: HAMILTON, Alexander; JAY, John; MADISON, James. The Federalist Papers. HAMILTON, Alexander. The Federalist Papers, n. LXIX. HORTA, Raul Machado. Tendências atuais da federação brasileira. Cadernos de direito constitucional e ciência política, n. 16, p. 17. LEITE, Harrison. Manual de direito financeiro. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 309. LEVI, Lúcio. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco (Coord.). Dicionário de política. v. 1. p. 482. LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la constitución. Barcelona: Ariel, 1962. p. 362. MACHADO, Hugo de Brito. A lei complementar tributária. São Paulo. Malheiros, 2010. p. 211. MALBIN, Michael J. A ordem constitucional americana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1987. p. 144. MARINHO, Josaphat. Rui Barbosa e a federação. Revista de Informação Legislativa, n. 130, p. 40 et seq. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 4. ed. Coimbra: Coimbra, 1990. Tomo 1. p. 13-14. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 36. ed. São Paulo : Atlas, 2020. p. 352 et seq. PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 16. ed. Livraria do Advogado. p. 353. ROBINSON, Donald L. To the best of my ability: the presidency the constitution. New York: W. W. Norton & Company, 1987. p. 18-19. SCHOUERI, Luiz Eduardo. Direito Tributário: sistema tributário e discriminação de competências tributárias. 6. ed. Saraiva. p. 281. ULHOA CANTO, Gilberto de. Lei Complementar Tributária. Caderno de Pesquisas Tributárias (15). São Paulo, Resenha Tributária, São Paulo. VELLOSO, Carlos Mário. Estado federal e estados federados na Constituição brasileira de 1988: do equilíbrio federativo. Revista de Direito Administrativo, n. 187, p. 1 et seq. VESPERO, Regina Fernandes Celi Pedrotti. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Revista dos Tribunais, 2002. p. 59-60. XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 7. ed. Forense. p. 193 e 195-196.