Processo legislativo

Conceito

A Constituição Federal de 1988 é o principal documento político-social vigente, servindo não só como fundamento jurídico essencial a todo o arcabouço infraconstitucional, mas também como uma declaração das diretrizes e princípios regentes da organização estatal e das funções públicas.

Nesse sentido, a separação de poderes tem destaque dentro do texto constitucional, sendo fundamento básico do modelo estatal adotado. A divisão constitucional de competências serve tanto à organização das esferas de atuação destinada a cada um dos três poderes constitucionalmente previstos (Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário), como à própria limitação e orientação das atividades estatais Estado, assegurando a primazia do interesse público.

Ao Poder Legislativo compete a função típica de produção das diversas formas e atos normativos previstos na Constituição Federal, cada qual com suas especificidades e peculiar processo legislativo (art. 59, CF).

O processo legislativo nada mais é do que o conjunto de etapas que ao final conduz à produção de um determinado ato normativo. Conquanto haja peculiaridades particulares ao processo legislativo de cada espécie normativa, é possível identificar a existência de fases comuns a todas.

Por exemplo, todo processo legislativo começa com uma iniciativa, ato este que é aquele que propulsiona a deflagração do processo legislativo propriamente dito. De acordo com a Constituição Federal, podem propor projeto de lei (art. 61, caput , CF):

  • O Presidente da República.
  • Qualquer deputado federal ou senador.
  • Qualquer comissão da Câmara de Deputados, Senado Federal ou do próprio Congresso Nacional.
  • O Supremo Tribunal Federal, os tribunais superiores e o Tribunal de Contas da União.
  • O Procurador Geral da República.
  • A população, desde que atendidos os requisitos do art. 61, §2º, CF.

A depender da matéria, a iniciativa para projeto de lei pode ser: (i) reservada, se exclusiva a uma pessoa ou órgão; (ii) concorrente, quando cabe a mais de uma pessoa ou órgão, podendo ser objeto de projeto de quaisquer um destes; (iii) vinculada, se pertence a mais de uma pessoa ou órgão e deve ser exercida dentro de um determinado prazo; e (iv) atribuída, se compete apenas ao Poder Legislativo, mas este pode exercê-la de forma concorrente.

Depois de proposto, o projeto de lei passa para a fase de discussões, na qual é estudado todo o seu conteúdo e interesse público, bem como sua compatibilidade com a Constituição Federal.

Na etapa deliberativa, os parlamentares irão analisar e submeter o projeto a uma votação, a qual acontecerá, em regra, em cada casa do Congresso Nacional. Por ser o Brasil adotante do sistema bicameral, tem-se que a casa proponente é a primeira a votar o projeto, cabendo à outra casa a função revisora e a segunda votação do projeto. Após a votação, o projeto de lei pode ser aprovado, rejeitado ou emendado (situação na qual acaba voltando para a casa iniciadora, a fim de que esta avalie e aprove as emendas propostas).

O quórum e etapas de deliberação para aprovação de projeto de lei pode variar de acordo com a espécie normativa. Por exemplo, os quorums para aprovação de emenda constitucional, lei complementar e lei ordinária são bastante diferentes, sendo o do primeiro grupo muito mais qualificado que o do último.

Ato contínuo, o projeto segue para sanção ou veto do Presidente da República. A sanção pode ser expressa ou tácita (quando o Presidente deixa decorrer, sem manifestação, o prazo de quinze dias para aprovação do projeto).

Em contrapartida, o veto deve ser expresso e pode ser por manifesta inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. Ainda, o veto pode ser total ou parcial. O veto presidencial deve ser submetido à análise do Congresso Nacional, o qual pode derrubá-lo.

Por fim, passa-se à fase de promulgação, por meio da qual o Presidente da República torna a lei conhecida e anuncia o seu formal ingresso no ordenamento jurídico. A publicação, por sua vez, é o ato por meio do qual se dá conhecimento público da existência da versão final do ato normativo aprovado.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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