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Jurisprudência STF 1287019 de 25 de Maio de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1287019

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

24/02/2021

Data de publicação

25/05/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021

Partes

RECTE.(S) : MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JULIO CESAR GOULART LANES RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : LIVIA GENDORF ROMUALDO DA SILVA ADV.(A/S) : TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE INTDO.(A/S) : ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA INTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS INTDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.

Decisão

Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe provimento para, reformando o acórdão atacado, assentar inválida a cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora, e fixava a seguinte tese (tema 1.093 da repercussão geral): "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelos recorrentes, o Dr. Roque Antonio Carrazza; pelo interessado Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado; e, pela interessada Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, o Dr. Tercio Sampaio Ferraz Junior. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020. Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe provimento para, reformando o acórdão atacado, assentar inválida a cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora, e fixava a seguinte tese (tema 1.093 da repercussão geral): "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais"; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Relator e dava provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade “da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”, acompanhava o Relator também quanto à tese de repercussão geral e propunha a modulação dos efeitos da decisão, de modo que ela produza efeitos a partir do exercício seguinte (2021), exceto quanto à cláusula nona do ICMS nº 93/2015 e às normas das leis dos estados e do Distrito Federal que versarem sobre essa cláusula, propondo, quanto a tais normas e cláusula, que a decisão produza efeitos desde a concessão da medida cautelar na ADI nº 5.464/DF, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falaram: pelas recorrentes, o Dr. Fabio Brun Goldschmidt; e, pelo recorrido, o Dr. Jorge Octávio Lavocat Galvão, Procurador do Distrito Federal. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 11.11.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade “da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”, vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Indexação

- ICMS, IMPORTAÇÃO, PESSOA FÍSICA, PESSOA JURÍDICA, CONTRIBUINTE, AUSÊNCIA, HABITUALIDADE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, IMUTABILIDADE, REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS, CONVÊNIO ICMS. CRIAÇÃO, ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA, LEI ESTADUAL, AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR. LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO, TRIBUTO, AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR. LEI ESTADUAL, COBRANÇA, TRIBUTO, PRODUÇÃO DE EFEITOS, MOMENTO POSTERIOR, VIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, CONVÊNIO ICMS, SIMPLES NACIONAL, OFENSA, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, LEI COMPLEMENTAR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: PREQUESTIONAMENTO, DEBATE PRÉVIO, MATÉRIA, IRRELEVÂNCIA, MENÇÃO, DISPOSITIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, NORMA GERAL, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, DEFINIÇÃO, TRIBUTO, FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUINTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDICAÇÃO, DESTINATÁRIO, RECEITA, RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, RECOLHIMENTO, AUTOAPLICABILIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: ALÍQUOTA DIFERENCIADA, ICMS, VEICULAÇÃO, LEI ESTADUAL, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, IMPOSSIBILIDADE, EXERCÍCIO, ESTADO-MEMBRO, COMPETÊNCIA PLENA. ICMS, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, REPERCUSSÃO GERAL. COBRANÇA, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, ICMS, DISPENSABILIDADE, LEI COMPLEMENTAR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00004 INC-00005 ART-00005 INC-00054 INC-00055 ART-00024 INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00145 INC-00001 INC-00003 LET-A ART-00146 INC-00001 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00155 INC-00002 PAR-00002 INC-00007 LET-A LET-B INC-00008 LET-A LET-B INC-00012 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LET-I CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000087 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00034 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00008 ART-00099 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 ART-00010 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00011 INC-00002 LET-C ART-00012 INC-00001 INC-00012 INC-00013 ART-00013 INC-00009 PAR-00001 PAR-00003 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00019 ART-00020 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000114 ANO-2002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000123 ANO-2006 ART-00013 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00001 INC-00013 LET-G ITEM-00001 ITEM-00002 LET-H LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00007 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00100 INC-00004 ART-00102 ART-00199 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-001254 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013086 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00485 INC-00006 ART-01030 INC-00001 LET-A ART-01035 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-021076 ANO-1932 ART-00002 DECRETO - CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED PEC-000103 ANO-2011 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL, SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PEC-000197 ANO-2012 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000007 ANO-2015 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL, SENADO FEDERAL LEG-FED PJLCP-000218 ANO-2016 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJLCP-000325 ANO-2016 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 LET-C RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED CNV-000066 ANO-1989 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED CNV-000133 ANO-1997 ART-00001 ART-00003 INC-00001 INC-00002 ART-00038 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CONVÊNIO CONVÊNIO - APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ. LEG-FED CNV-000093 ANO-2015 CLÁUSULA-00001 CLÁUSULA-00002 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 LET-A LET-B LET-C PAR-00001 PAR-0001A PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 CLÁUSULA-00003 CLÁUSULA-00006 CLÁUSULA-00009 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED PLT-000021 ANO-2011 PROTOCOLO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED PLT-000021 ANO-2011 PROTOCOLO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000569 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-007098 ANO-1998 ART-0018C PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, MT LEG-EST LEI-011001 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-009226 ANO-2009 ART-00013 LEI ORDINÁRIA, MT LEG-EST SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-DIS LEI-005546 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, DF

Tese

A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.

Tema

1093 - Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, IMPORTAÇÃO, PESSOA FÍSICA, PESSOA JURÍDICA, CONTRIBUINTE, AUSÊNCIA, HABITUALIDADE) RE 439796 (TP), RE 474267 (TP), RE 1221330 (TP). (COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, IMUTABILIDADE, REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS, CONVÊNIO ICMS) ADI 4628 (TP). (LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO, TRIBUTO, AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR) RE 140887 (TP). (AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, IMPOSSIBILIDADE, EXERCÍCIO, ESTADO-MEMBRO, COMPETÊNCIA PLENA) RE 149955 (TP). (ICMS, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 1237351 RG (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA) ADI 4845 (TP). (PREQUESTIONAMENTO, DEBATE PRÉVIO, MATÉRIA, IRRELEVÂNCIA, MENÇÃO, DISPOSITIVO) RE 128519 (TP). (CRIAÇÃO, ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA, LEI ESTADUAL, AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR) RE 136215 (TP). (LEI ESTADUAL, COBRANÇA, TRIBUTO, PRODUÇÃO DE EFEITOS, MOMENTO POSTERIOR, VIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR) RE 917950 AgR (2ªT), RE 1221330 (TP). (ALÍQUOTA DIFERENCIADA, ICMS, VEICULAÇÃO, LEI ESTADUAL, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL) RE 439796 (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, NORMA GERAL, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, DEFINIÇÃO, TRIBUTO, FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUINTE) RE 636790 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, CONVÊNIO ICMS, SIMPLES NACIONAL, OFENSA, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, LEI COMPLEMENTAR) ADI 5464 MC. (ALÍQUOTA DIFERENCIADA, ICMS, VEICULAÇÃO, LEI ESTADUAL, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL) RE 580903, ADI 5866 TP. Decisão estrangeira citada: Caso South Dakota vs. Wayfair Inc., de 2018; Caso Quill Corp vs. North Dakota, de 1992, da Suprema Corte Americana. - Veja ADI 5469, ARE 748371 RG e AI 791292 QO-RG do STF. Número de páginas: 202. Análise: 11/01/2023, JRS.

Doutrina

AFONSO, José Roberto. Reforma tributária: começando pelo fim. Revista Conjuntura Econômica, v. 73, n. 12, p. 19–23, 2019. ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Comentários à Constituição do Brasil. Almedina. p. 797. ALVES, Raquel de Andrade Vieira. Federalismo Fiscal Brasileiro e as Contribuições. Lumen Juris. p. 20-21. BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 11. ed. Saraiva, 2015. p. 605. CARRO, Rodrigo. Comércio eletrônico ‘rouba’ receita do varejo tradicional. Valor Econômico, 6 out. 2020. Disponível em: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2020/10/06/comercio-eletronico-roubareceita-do-varejo-tradicional.ghtml. CAVALCANTI. Eduardo Muniz Machado. A Emenda Constitucional 87/2015 e o Impacto no Recolhimento do Difal: Diferencial de Alíquotas do ICMS. Revista de Direito Tributário Contemporâneo, v. 14, p. 39-50, set./out 2018. FONSECA, Ricardo Coelho da; BORGES, Djalma Freire. Tributação interestadual do ICMS e adoção do princípio do destino. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 39, n. 1, p. 17 a 42, jan. 2005. ISSN 1982-3134. Disponível em: