Jurisprudência STF 1053574 de 22 de Novembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1053574

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

25/10/2019

Data de publicação

22/11/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-255 DIVULG 21-11-2019 PUBLIC 22-11-2019

Partes

RECTE.(S) : ADEMIR TILSON MOREIRA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ALESSANDRO GRANATO RODRIGUES RECDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : MARCIA MALLMANN LIPPERT ADV.(A/S) : GUSTAVO DO AMARAL MARTINS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA - ABRADEE ADV.(A/S) : GUILHERME RIZZO AMARAL INTDO.(A/S) : AM. CURIAE. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : AM. CURIAE. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR

Ementa

Recurso Extraordinário. Direito Tributário. Direito Administrativo. PIS/COFINS. Serviços de telecomunicações. Concessão de serviços públicos. Equilíbrio econômico-financeiro. Política tarifária. 2. Exigência de lei complementar para o repasse de contribuições aos usuários de serviço público. Desnecessidade. Inteligência do art. 146, III, a, da Constituição Federal. 3. Reserva de lei complementar apenas nos casos taxativamente indicados na Constituição Federal. 4. Não há reserva de lei complementar para a definição de fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos das contribuições previstas no art. 149 da CF/1988. Conformidade com a jurisprudência da Corte. 5. O repasse do PIS/COFINS nas faturas de telefonia não altera a matriz de incidência tributária das contribuições. Distinção entre contribuinte de direito e contribuinte de fato. 6. O repasse do PIS/COFINS ao consumidor nas faturas do serviço de telefonia, nos termos do art. 9º, §3º, da Lei 8.987/1995, não ofende a Constituição Federal. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 415 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Não há reserva de lei complementar para o repasse do PIS e COFINS ao usuário de serviços públicos concedidos, tais como telefonia e energia elétrica, cobrado nas respectivas faturas”. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.

Indexação

- COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE), CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DA CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA, EXCEÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR, EXIGÊNCIA, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO, IMPOSTO INDIRETO, CONTRIBUINTE DE DIREITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, LEGITIMIDADE, REPASSE, PIS, COFINS, FATURA, SERVIÇO PÚBLICO, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, CONTRATO, CONCESSÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00011 ART-00146 INC-00003 LET-A ART-00149 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00150 INC-00001 PAR-00005 ART-00154 INC-00001 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 ART-00175 ART-00195 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00097 ART-00121 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ART-00124 ART-00125 ART-00126 ART-00127 ART-00128 ART-00129 ART-00130 ART-00131 INC-00001 ART-00132 ART-00133 ART-00134 ART-00166 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-007689 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00052 PAR-00001 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00009 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009430 ANO-1996 ART-00061 "CAPUT" PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00083 PAR-ÚNICO ART-00108 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001598 ANO-1977 ART-00012 DECRETO-LEI LEG-FED SUMSTF-000071 ANO-1963 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000546 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

Não há reserva de lei complementar para o repasse do PIS e COFINS ao usuário de serviços públicos concedidos, tais como telefonia e energia elétrica, cobrado nas respectivas faturas.

Tema

415 - Reserva de Lei Complementar para repasse do PIS e da COFINS ao consumidor.

Observação

- REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ARE 638484 RG. - Acórdão(s) citado(s): (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, LEI COMPLEMENTAR) RE 138284 (TP), RE 146733, RE 396266 (TP), RE 415188 AgR (2ªT), AI 518082 ED (2ªT), ADI 2010 MC (1ªT), RE 703664 AgR (1ªT). (RESTITUIÇÃO, IMPOSTO INDIRETO, CONTRIBUINTE DE DIREITO) AI 60642 (1ªT), RE 68091 (1ªT), RE 93193 (2ªT), RE-Edv 58660 (TP). (RE, LEGITIMIDADE, REPASSE, PIS, COFINS, FATURA, SERVIÇO PÚBLICO, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, CONTRATO, CONCESSÃO) ARE 639615 AgR (1ªT), ARE 683861 AgR (1ªT). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: REsp 1185070, REsp 976836. Número de páginas: 37. Análise: 17/09/2020, JRS.

Doutrina

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito tributário brasileiro. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 710. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Adminstração Pública concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 114-115. GRUBER, Jonathan. Finanças Públicas e Política Pública. 2. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2009. p. 317-323. JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Dicionário jurídico tributário. 5. ed. São Paulo: Dialética, 2005. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito tributário. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 151-152. MOURA, Frederico Araújo Seabra de. Lei Complementar Tributária. São Paulo: Quartier Latin, 2009. PAULSEN, Lenadro. Direito tirbutário, Constituição e Código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 75. PEREIRA, Paulo Trigo; AFONSO, Antônio; ARCANJO, Manuela; SANTOS, José. Economia e Finanças Públicas. 4. ed. Lisboa: Escolar, 2012. p. 234.