Justiça federal

Conceito

A Justiça Federal, tal qual a Justiça Militar, é um dos ramos do Poder Judiciário de maior antiguidade, cabendo-lhe, desde o início, processar e julgar as demandas nas quais a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas figurem como autoras, rés ou intervenientes.

Sua origem pode ser apontada como sendo o Decreto n.º 848/1890, de 11 de outubro de 1890. Em um primeiro momento, a Justiça Federal era composta pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelos chamados Juízes de Secção, um para cada Estado.

Com a Constituição Federal de 1891, foi vislumbrada a criação dos Tribunais Federais, contudo, estes não foram efetivamente instituídos até o advento da Constituição Federal de 1934. Esta mesma Carta Magna retirou o STF da estrutura da Justiça Federal.

Já a Lei Maior de 1937 extinguiu a Justiça Federal de primeiro grau, mantendo as causas ligadas à União Federal sob competência de varas especializadas, porém, sujeitas à Justiça Estadual.

A Constituição Federal de 1946 manteve a competência das varas estaduais especializadas para julgamento, em primeiro grau, das ações afetas à União. Somente em 1967 a Justiça Federal de primeiro grau foi timidamente retomada, sendo plenamente recuperada apenas com a Constituição Federal de 1988.

Para o segundo grau, a Lei Maior criou os Tribunais Federais de Recurso, os quais seguiram existindo até a Constituição Federal de 1988.

Em 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal, a Justiça Federal seguiu sendo parte integrante do Poder Judiciário (art. 92, III) e teve ratificada sua competência para analisar, processar e julgar ações nas quais a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas figurem como autoras, rés ou intervenientes.

Quanto à sua estrutura, foi ratificada a Justiça Federal de primeiro grau (separada em Seções Judiciárias) e foram extintos os Tribunais Federais de Recurso, os quais acabaram substituídos pelos Tribunais Regionais Federais.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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