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    Jurisprudência STF 595332 de 23 de Junho de 2017

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    Título

    RE 595332

    Classe processual

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator

    MARCO AURÉLIO

    Data de julgamento

    31/08/2016

    Data de publicação

    23/06/2017

    Orgão julgador

    Tribunal Pleno

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017

    Partes

    RECTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO PARANÁ ADV.(A/S) : JULIANA MAIA BENATO RECDO.(A/S) : DIOMAR NOGUEIRA ASSIST.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO E OUTRO(A/S)

    Ementa

    COMPETÊNCIA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADES. Ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional.

    Decisão

    O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 258 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a competência da Justiça Federal, devendo o processo retornar à 5ª Vara Federal de Curitiba, fixada tese nos seguintes termos: “Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual”. Falou pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Paraná o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior. Ausentes, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes, e, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 31.08.2016.

    Indexação

    - CONSIDERAÇÃO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), ENTIDADE DE CLASSE. PRERROGATIVA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), IMPOSIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DA CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA, EXERCÍCIO, ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ROBERTO BARROSO: NECESSIDADE, DISCUSSÃO, NATUREZA JURÍDICA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).

    Legislação

    LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00018 ART-00109 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    Tese

    Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual.

    Tema

    258 - Competência para processar e julgar execuções ajuizadas pela OAB contra advogados inadimplentes quanto ao pagamento de anuidades.

    Observação

    Número de páginas: 11. Análise: 02/08/2017, JSF. Revisão: 11/09/2017, AMA.