Presunção
Conceito
Nos termos delineados por CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
“Presunção é a ilação que se extrai de um fato conhecido, para se chegar a um desconhecido".
A presunção, portanto, é uma forma de demonstrar um fato através de um raciocínio indutivo.
A presunção pode ser:
- Legal - decorrem da lei. Por exemplo, a entrega do título ao devedor presume o seu pagamento.
- Comum ou hominis - são aquelas que se baseiam nos acontecimentos cotidianos. Por exemplo, as dívidas contraídas por um dos cônjuges beneficiam a família.
A presunção pode ser:
- Absoluta (juris et de jure) - inafastável, não admite prova em sentido contrário.
- Relativa (juris tantum) - admite prova em sentido contrário.
Referências principais
- FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
- GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral. Vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª reed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Autoria
- Daniela Oliveira - USP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)