Presunção

Conceito

Nos termos delineados por CARLOS ROBERTO GONÇALVES:

“Presunção é a ilação que se extrai de um fato conhecido, para se chegar a um desconhecido".

A presunção, portanto, é uma forma de demonstrar um fato através de um raciocínio indutivo.

A presunção pode ser:

  • Legal - decorrem da lei. Por exemplo, a entrega do título ao devedor presume o seu pagamento.
  • Comum ou hominis - são aquelas que se baseiam nos acontecimentos cotidianos. Por exemplo, as dívidas contraídas por um dos cônjuges beneficiam a família.

A presunção pode ser:

  • Absoluta (juris et de jure) - inafastável, não admite prova em sentido contrário.
  • Relativa (juris tantum) - admite prova em sentido contrário.

Referências principais

  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
  • GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral. Vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª reed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Autoria

  • Daniela Oliveira - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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